Uma primavera

Ação de Indenização em grupo prescreve em um ano

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31 de maio de 2006, 17h32

A Ação de Indenização em grupo contra uma seguradora prescreve em um ano. Baseado nesse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu Embargos de Divergência contra decisão da 4ª Turma do mesmo tribunal. Com isso, a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo não terá de pagar indenizações por aposentadoria de funcionários beneficiários de contrato de seguro em grupo, feito pela Eletronorte — Centrais Elétricas do Norte do Brasil. A companhia de seguro se recusou a pagar aposentadorias por invalidez, alegando se tratar de doença preexistente.

Ao acolher os embargos, a 2ª Seção entendeu que a Ação de Indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil e da súmula 101 do STJ) e não em 20 anos, como a 4ª Turma havia decidido com base no artigo 177 do Código Civil. O contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em 1991 e vigorou até 1994.

A alegação de prescrição foi acolhida em primeira instância e ratificada pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com a decisão do TJ, a argumentação recursal não procede pois, como estipulante do seguro facultativo em grupo, a Eletronorte se qualificou como mandatária dos segurados.

“Com efeito, na condição de empregadora, estipulou seguro em grupo em favor de seus empregados e indenizou alguns deles por conta de invalidez permanente. Assim, é sub-rogada nos direitos dos respectivos segurados. Portanto, é sim terceiro interessado e sub-rogada nos direitos e obrigações dos beneficiários, sujeitando-se aos prazos prescricional do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil, conforme Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

No entanto, a 4ª Turma do STJ entendeu que a Eletronorte, como estipulante de contrato de seguro em grupo, não estava obrigada a pagar o valor da indenização ao operário segurado, não poderia ser compelida à solução da dívida nem enquadrada como terceiro com interesse jurídico a preservar. Com isso, a turma afastou a prescrição e determinou o retorno do processo à primeira instância.

A 4ª Turma entendeu que a Eletronorte, ao pagar a indenização diante da injustificada recusa da seguradora em cumprir com sua obrigação, tem o direto de ser indenizada pelo que despendeu ao assumir a posição de pagadora da dívida da ré. Por isso, concedeu o direito de ser indenizada pelo inadimplemento, mas não como segurada ou beneficiária, e sim como estipulante.

Por maioria, a 2ª Seção do STJ deu provimento aos Embargos de Divergência ajuizados pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo para confirmar que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano e para modificar decisão da 4ª Turma.

Eresp 286.328

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