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30 maio 2006
Fim de ano feliz
OAB faz proposta de regulamentação de férias para advogados
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, encaminhará esta semana ao Conselho Nacional de Justiça proposta para que regulamente e normatize as férias e o recesso forenses. A sugestão da entidade, aprovada pelo Conselho Pleno, é de que seja fixado o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, tempo no qual ficarão suspensos os prazos processuais, não serão marcadas audiências e feitos julgamentos.
A OAB sustenta que esse período seja fixado sem que haja prejuízo do funcionamento regular do Judiciário quanto à apreciação e julgamento de questões consideradas urgentes, por meio da designação de juízes substitutos e de câmaras de férias.
O Conselho Federal da OAB aprovou a proposta com base no voto da conselheira federal pelo Mato Grosso do Sul, Elenice Carille, relatora da proposição na entidade. Os conselheiros federais levaram em consideração as reclamações de advogados de todos os estados, que ficaram impedidos de se valer das férias forenses para descansar, passando a ter de trabalhar todos os dias do ano, enquanto os juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. Esse problema tem sido sentido principalmente pelos advogados de pequenos escritórios distribuídos pelo país.
Leia a íntegra do voto da conselheira federal Elenice Carille, aprovado pelo Conselho Federal da OAB:
Proposição 030/2006/COP
Assunto: Extinção das férias forenses - Emenda Constitucional nº 45/2004 - art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
Origem: Comissão: Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro e Conselheiros Federais Edgard Luiz Cavalcante de Albuquerque (PR), Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF) e Roberto Rosas (AC).
Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS).
Relatório
Tratam os presentes autos de processo instaurado em razão de manifestação do Plenário do Conselho Federal para examinar e emitir pronunciamento sobre a extinção das férias forenses, para cujo mister o Presidente deste Conselho, Roberto Antonio Busato, constituiu Comissão Especial composta pelo Membro Honorário e Vitalício Reginaldo Oscar de Castro e Conselheiros Federais Roberto Rosas, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira e Edgard Luiz Cavalcante de Albuquerque.
A Comissão, composta pelos valorosos Conselheiros nominados e pelo combativo Membro Nato, manifestou-se às f. 02\05.
Os nobres membros da Comissão Especial fizeram acostar aos presentes autos os pareceres das professoras e doutoras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Regina Maria Macedo Nery Ferrari, juristas que dão mais brilho à constelação de estudiosos do Direito e que emitiram seus pareceres, parcialmente transcritos na manifestação dos Conselheiros Federais, e que serão objeto de menção no voto que passo a emitir.
Voto
O pronunciamento da douta Comissão composta pelos luminares deste Conselho, com nomes já mencionados, nasceu, indubitavelmente, da preocupação da classe dos advogados com a interpretação dada à nova redação do art. 93, XI, da Constituição Federal, advinda da Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.
É necessário afirmar que a preocupação, a bem da verdade, com essa norma constitucional, não é privilégio da advocacia brasileira, mas sim de todos os operadores do Direito, em especial a própria magistratura, e por que não dizer, do Poder Judiciário, que através de seus representantes têm emitido censura à norma mencionada, principalmente após a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, de nº 3, datada de 16.03.2005, que mereceu o seguinte resumo, da Comissão Especial:
“ A Resolução de nº 3\CNJ de 16.05.05, acolhendo ‘as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior’, cientificou a todos ‘que sendo inadmissíveis quaisquer justificativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas nos termos fixados na Constituição’.”
Os questionamentos surgidos são de ordem teórica e prática.
O primeiro, sobre três nuances: a. a auto-aplicabilidade do art. 93, XI, da Constituição Federal; b. os efeitos da norma constitucional sobre os artigos 173, 174 e 179 do Código de Processo Civil, no tocante a férias; c. a necessidade da modificação da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, Estatuto da Magistratura, e dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados Membros.
No campo prático, o efeito da Resolução nº 3\CNJ causou sérios transtornos ao Poder Judiciário, especialmente quanto ao entendimento de que estariam extintas as férias forenses, tanto que, na maioria dos Estados, os prazos processuais não foram suspensos e nem interrompidos, com sério ônus para a advocacia, sem que com isso houvesse no cômputo geral celeridade na prestação jurisdicional.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006
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