Direito adquirido

Justiça do Rio mantém vencimento irredutível de servidores

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30 de maio de 2006, 20h18

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu decisão favorável em Mandado de Segurança a nove fiscais de renda aposentados de Niterói, nesta terça-feira (30/5). Por unanimidade, a prefeitura daquele município está proibida de fazer descontos no salário do grupo.

Cada um dos autores da ação recebe por mês acima de R$ 9.540,00, teto municipal instituído pelo Decreto 9.202, de 9 de fevereiro de 2004, e menos que um ministro do STF. O acórdão fluminense é um alento para os servidores públicos que temem ver seus contracheques reduzidos, em função do teto salarial definido pelo Supremo Tribunal Federal numa sessão administrativa há dois anos.

A jurisprudência que se firma reconhece o direito adquirido às vantagens pessoais e ao adicional por tempo de serviço. Prevaleceu no julgamento desta terça-feira o princípio de que a Constituição exige lei específica para alterar a remuneração ou subsídio de servidores, não se pode regulamentar salário por decreto expedido pelo

Os desembargadores fluminenses consideraram ilegal a forma como a Prefeitura de Niterói quis tratar da questão que envolve os servidores ativos e inativos do cidade. E igual tratamento deverão ter outras ações em tramitação no TJ.

No caso dos fiscais, eles recebiam benefícios antes da Emenda Constitucional 41/2003. E isso foi fundamental. Com o advento desta, o próprio STF tem entendido que proventos de aposentadoria devam ser integralmente recebidos, até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei.

Os advogados da Prefeitura de Niterói sustentaram a inadequação da via eleita pelos fiscais, defendendo ainda a auto-aplicabilidade da norma prevista no artigo 37, XI, da Constituição, que imporia como teto salarial no município o contracheque do prefeito. Na ótica deles, inexiste direito adquirido face à Constituição.

Não foi o pensamento corrente entre os desembargadores da 4ª Câmara. A sentença frisa que o ato normativo questionado traz em si efeito imediato, já que atingiu os autores da ação. Também sublinharam entendimento do STF, de que a remuneração de servidores submete-se ao princípio da reserva absoluta da lei.

Nesse contexto, o subsídio do prefeito, conforme o artigo 29 da Constituição, deve ser fixado por lei da Câmara Municipal. “Assinale-se que o parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 47, faculta aos Estados, mediante emenda da Carta Estadual, fixar como limite único remuneratório, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. E as Resoluções 13 e 14, de março de 2006, do CNJ, que tratam do limite de vencimentos no Poder Judiciário, só foram editadas após a Lei 11.143/05, que fixou os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, concluíram os desembargadores em

sua sentença.

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