Nova investida

Advogado entra com novo pedido de impeachment de Lula

Autor

30 de maio de 2006, 13h18

O advogado Luís Carlos Crema entra junta à mesa da Câmarados Deputados, nesta terça-feira (30/5), com novo pedido de impeachment contra o presidente Luís Inácio Lula da Silva. Crema já entrara, a 22 de março passado, com pedido de liminar em Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PT-SP) que arquivou outro pedido de impeachment do presidente apresentado pelo próprio advogado.

 

 

Em seu pedido, Crema relatou que apresentou à Câmara, “denúncia contra o presidente da República em face do cometimento de crimes de responsabilidade” e apresentou “as provas das irregularidades, provas estas produzidas pelo Tribunal de Contas da União”

 

Sustentou que o presidente da Câmara embora não tivesse competência para tanto, julgou o mérito da questão e negou seu provimento. Agiu da mesma forma quando, dias depois, o advogado apresentou recurso contra sua decisão. Em vez de submeter o recurso à apreciação do plenário, como, segundo o advogado, seria o procedimento regimental, Rebelo arquivou a ação. O advogado pede agora que o STF mande o presidente da Câmara desarquivar o recurso e submetê-lo ao plenário.

 

Agora as baterias de Crema se assestam contra outro alvo, um empréstimo bancário. Refere o novo pedido que "são de conhecimento nacional os eventos que estão ocorrendo no cenário político brasileiro, uma série de denúncias, de investigações e de auditorias. Em face disso, passamos a nos deter em alguns fatos que já se afirmaram como verdadeiros, comprovados pelo Tribunal de Contas da União e veiculados pela imprensa".

 

Crema diz que "o Tribunal de Contas da União apontou o cometimento pelo Presidente da República de  improbidade administrativa, requerendo à Procuradoria-Geral da República que oferecesse denúncia contra o Presidente da República.

 

Em dezembro de 2003, foi aprovada a Lei n° 10.820 que passou a autorizar “o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos” (art. 1°)."

 

 

 

 

 

Prossegue o pedido que "em agosto de 2004, o Presidente da República assinou o Decreto n° 5.180, determinando que “o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício” (art. 1° do citado decreto, que modificou o art. 154, § 6°, VIII, do Regulamento da Previdência Social), (grifo nosso)"

 

 

 

 

 

Confira a íntegra:

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

 

 

LUÍS CARLOS CREMA, brasileiro, casado, advogado, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 693.603.169-20, residente e domiciliado na Avenida Porto Alegre, nº 392-E, Apartamento nº 1002, Centro, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, ao final assinado, com escritório profissional estabelecido no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Edifício Serra Dourada, Sala 105, CEP 70.300-902, na cidade de Brasília, Distrito Federal, fone (61) 3032-3284, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I e 86, da Constituição Federal, na Lei nº 1.079, de 10.04.50 e na Lei nº 8.429, de 02.06.92, oferecer a presente

 

 

D E N Ú N C I A

 

 

Em face do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

 

 

 

Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal:

 

 

Art. 51 – Compete privativamente a Câmara dos Deputados:

 

 

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; (grifo nosso)

 

 

 

A seu turno, o art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:

 

 

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)

 

 

 

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas a admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.

 

 

Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.

 

 

Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.

 

 

Nesse sentido é a posição do E. Supremo Tribunal Federal:

 

 

III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.[1] (grifo nosso)

 

 

 

Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos e fundamentos, pelas inegáveis provas apensadas, as quais foram objetos de análise e de confirmação pelo E. Tribunal de Contas da União, que, aliás, já se manifestou pela apresentação da denúncia de improbidade cometido pelo Presidente da República.

 

 

Razões pelas quais, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.

 

 

 

II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA

 

 

 

O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme os documentos em anexo.

 

 

São de conhecimento nacional os eventos que estão ocorrendo no cenário político brasileiro, uma série de denúncias, de investigações e de auditorias. Em face disso, passamos a nos deter em alguns fatos que já se afirmaram como verdadeiros, comprovados pelo Tribunal de Contas da União e veiculados pela imprensa.

 

 

 

Favorecimento ilícito AO BMG

 

 

 

O Tribunal de Contas da União apontou o cometimento pelo Presidente da República de  improbidade administrativa, requerendo à Procuradoria-Geral da República que oferecesse denúncia contra o Presidente da República.

 

 

Em dezembro de 2003, foi aprovada a Lei n° 10.820 que passou a autorizar “o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos” (art. 1°).

 

 

Em agosto de 2004, o Presidente da República assinou o Decreto n° 5.180, determinando que “o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício” (art. 1° do citado decreto, que modificou o art. 154, § 6°, VIII, do Regulamento da Previdência Social), (grifo nosso).

 

 

 

É de se notar que o Decreto n° 5.180/2004 possibilitou que não apenas os bancos responsáveis pelo pagamento de benefícios da Previdência Social operassem o crédito consignado a aposentados e pensionistas, para desconto em folha.

 

 

Apenas 13 (treze) dias após o Presidente da República ter assinado o Decreto n° 5.180/2004, o BMG assinou convênio com o INSS garantindo que o referido banco passasse a operar sozinho com a Caixa Econômica Federal, por quase dois meses, neste tipo de operação financeira.

 

 

Notem-se, ainda, ínclitos Parlamentares, que o BMG foi o primeiro dos bancos que não pagavam benefícios ao INSS a entrar no negócio, nada obstante outras instituições do mesmo porte tivessem manifestado interesse.

 

 

A pergunta que todos nos fazemos é o por que apenas o BMG ter sido agraciado com a assinatura de um convênio com o INSS, assinado em apenas 13 (treze) dias após a assinatura do Presidente da República no Decreto n° 5.180, quando outras instituições demonstraram o mesmo interesse e nas mesmas condições?

 

 

A resposta exsurge de pronto: “O BMG é um dos bancos que alimentou o esquema de repasse de dinheiro a aliados políticos do governo por meio de empréstimos supostamente simulados a empresas do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza. Entre fevereiro de 2003 e abril de 2004, o banco repassou mais de R$ 26 milhões ao ‘valerioduto’, em valores da época”[2].

 

 

O Tribunal de Contas da União aponta um favorecimento ao BMG e explica por que os lucros do BMG subiram de R$ 90,2 milhões, em 2003, para R$ 275,3 milhões em 2004.

 

 

Em janeiro de 2005, o banco teve autorizada a venda da carteira de empréstimos para a CEF, operação também investigada pelo TCU e que teria rendido um lucro de R$ 119 milhões ao BMG.

 

 

O ex-presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra afirma que “o INSS era apenas o executor, a questão política era toda decidida no Palácio do Planalto[3] (grifo nosso).

 

 

 

 

 

A versão de Carlos Bezerra é confirmada não apenas pela assinatura do Presidente da República no Decreto n° 5.180, de agosto de 2004, como também pela assinatura do Presidente da República na carta encaminhada a 17 milhões de aposentados e pensionistas do INSS um mês depois de o BMG entrar no negócio e às vésperas das eleições municipais de 2004.

 

 

 

 

 

É de se reprisar que apenas duas instituições ofereciam o serviço nesta época, quais sejam, a CEF e o BMG.

 

 

Nada obstante o notório conhecimento do Presidente da República de todas estas irregularidades, pois, os documentos contaram com as suas assinaturas, fato é que a distribuição das cartas denuncia o Presidente da República, imputando-lhe responsabilidade pessoal e direta nos casos de favorecimento ilícito ao BMG.

 

 

Tanto é verdade que o Tribunal de Contas da União afirma que a distribuição das cartas aos assegurados do INSS em 2004, assinadas pelo Presidente da República, onde ofereciam créditos consignados, estavam repletas de irregularidades.

 

 

 

A revista “Época”[4], em reportagem sobre o caso informou que: “O objetivo da distribuição, segundo os técnicos do TCU, era favorecer o BMG, o banco mineiro que emprestou dinheiro ao PT com a ajuda de Marcos Valério. Hoje, o BMG é o líder nacional de empréstimos em folha de pagamentos”.

 

 

A correspondência assinada por Lula e pelo então ministro da Previdência, Amir Lando, é de setembro de 2004, dias antes do primeiro turno das eleições municipais. Nela, ambos comemoraram a aprovação de uma lei no Congresso que permitiu aos aposentados o crédito com desconto em folha – embora desde maio a Caixa Econômica Federal (CEF) já oferecesse o serviço. A novidade era apenas para que um segundo banco – O BMG – havia recebido permissão do INSS para operar com o crédito consignado para os aposentados. As cartas de Lula não passariam, então de propaganda privada[5] (grifo nosso).

 

 

Diante de todos os fatos e da inexorável conclusão do Tribunal de Contas da União, é inegável que o Presidente da República incorreu no cometimento de crime de responsabilidade contra a probidade administrativa (CF, 85, V).

 

 

 

III – DO CRIME DE RESPONSABILIDADES PRATICADO

 

 

 

Assim, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade, uma vez que os atos do Presidente da República importaram em improbidade administrativa.

 

 

A Lei n° 1.079/1950, determina em seu art. 4°, que:

 

 

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]

 

 

 

 

 

V – A probidade na administração;

 

 

 

O art. 9°, da Lei n° 1.079/1950, explicita que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários a Constituição” (item 3).

 

 

A Lei n° 8.429, de 1992, quanto a improbidade administrativa, determina em seu art. 11 que:

 

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

 

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

 

 

 

O art. 10, da Lei n° 8.429, de 1992, estabelece que:

 

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

 

 

 

Eis o crime de responsabilidades cometido pelo Senhor Presidente da República objeto da denúncia. E, por oportuno, importa transcrever o disposto no § 4°, do art. 37, da Constituição Federal:

 

 

 

§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)

 

 

 

Estes os fundamentos jurídicos que demonstram quais as disposições constitucionais e legais que foram violadas pelo Senhor Presidente da República, bem assim evidenciam o ilícito cometido.

 

 

 

IV – DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS

 

 

 

No pertinente as provas, consubstanciadas nos relatórios do Tribunal de Contas da União, alegadas nesta peça, requer-se desde já seja determinada sua requisição àquele E. Tribunal, por força do art. 16, da Lei n° 1.079/1950.

 

 

Requer-se, especialmente, as cópias integrais dos Processos n° 013.688/2005-0, 021.759/2005-9 e 022.024/2005-0, bem assim do processo que analisa o enviou das correspondências aos aposentados e pensionistas do INSS, antes mencionada, no qual o Tribunal de Contas da União requereu à Procuradoria-Geral da República que oferecesse denúncia contra o Presidente da República pelo cometimento de  improbidade administrativa.

 

 

 

V – DOS PEDIDOS

 

 

 

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:

 

 

1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham;

 

 

 

2. Seja requerido ao Tribunal de Contas da União os documentos alhures mencionados, por força do art. 16, da Lei n° 1.079/1950;

 

 

 

 

 

3. Seja admitida a denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo no Senado Federal contra o Senhor Presidente da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento do  improbidade administrativa;

 

 

 

4. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados.

 

 

 

Nestes Termos,

 

 

Pede Deferimento.

 

 

 

Brasília, DF, 30 de maio de 2006.

 

 

 

 

Luís Carlos Crema

 

 

OAB-DF 20.287

 

 

 

[1] STF – Pleno – Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.

 

 

[2] http://www.mp.sc.gov.br/canal_mpsc/clipping/jornal_fsp/fsp_060501.htm. (grifo nosso)

 

 

[3] Idem.

 

 

[4] Revista Época n° 400, de 16 de janeiro de 2006, p. 32.

 

 

[5] Reportagem de Thomas Traumann, Revista Época n° 400, de 16 de janeiro de 2006, p. 32.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!