Na lista negra

Empresa de factoring é condenada por protesto indevido

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29 de maio de 2006, 16h25

Cliente com título protestado indevidamente por empresa de factoring deve receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da Lorefac Factoring e Serviços.

Foi mantida a decisão de primeira instância que determinou que a empresa terá pagar R$ 5 mil para uma consumidora que teve seu nome inscrito no SPC e na Serasa. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar a data da decisão.

Conforme o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, há prova documental do pagamento, sendo que a quitação foi feita em 4 de junho de 2004 e o protesto ocorreu no dia 15 do mesmo mês. “Nestas condições, é de clareza solar que houve protesto de título já pago, gerando o dever de indenizar, independentemente de prova concreta e efetiva de dano.”

Ao fixar a quantia da indenização, o desembargador considerou o valor do título protestado (R$ 53) e o período em que permaneceu a restrição de crédito (pouco mais de dois meses). Votaram de acordo com o relator os desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné. O julgamento foi no dia 3 de maio passado.

Processo: 70.014.979.488

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