Primeira pessoa

Dignidade deve ser ponto de partida para interpretar o Direito

Autor

29 de maio de 2006, 7h00

O objetivo da interpretação das normas assiste a uma finalidade imprescindível: esclarecer o conteúdo material intrínseco das regras jurídicas, visando materializar o Direito enquanto ciência do espírito.

Raúl Canosa Usera retrata bem a questão quando assevera que “la norma solo vive, em sentido estricto, durante el momento de ser aplicada1.

Nesse sentido, o contido na Constituição Federal deve merecer, sempre, uma atenção especial ao interprete. Assim, cabe aos operadores do Direito, quando da interpretação constitucional, efetivar a aplicabilidade concreta de regras, direitos, obrigações e princípios alinhavados pela carta maior.

Nessa esteira, não poderíamos nos furtar em expressar de uma forma singela a magnitude estabelecida pelo legislador constitucional ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.

Partindo-se dessa linha hermenêutica, demonstraremos que a dignidade da pessoa humana deve ser considerada como ponto de partida principal para as interpretações levadas a efeito pelas ciências jurídicas.

Breves anotações históricas sobre a dignidade da pessoa humana no Brasil

São nas Ordenações, vigentes em Portugal e, consequentemente, com reflexos diretos no Brasil, que encontramos dispositivos iniciais, nascedouros da concepção atual da dignidade da pessoa humana.

No Livro 3, Título LXVI, das Ordenações Manuelinas (1.521), constata-se a possibilidade da justa prova, quando assevera que “E as partes litiguantes podem por Dereito aleguar, e provar na caufa da apellaçam nom tenham aleguada, e fazer della arriguo; e fé nom for recebido da primeira vez”. Da mesma forma, no Livro I, Título C, das Ordenações Filipinas (1.580), também verificam-se certas garantias, como a suspensão dos julgadores e outros oficiais quando forem acusados por erros. “Todo o julgador, que for acusado por erro, que se diga ter comettido por malicia em seu oficio, porque provado mereceria perdei-lo.

Nessa escala evolucionista da dignidade da pessoa humana, a Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, trouxe em seu bojo termos visionários para a época, como “cidadãos”, “direito”, “liberdade”, “garantia”, entre outros para a concepção atual da dignidade da pessoa.

Em âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, já em seu Preâmbulo reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

O documento, assinado pelo Brasil na mesma data, tornou-se imprescindível à idéia evolucionista humana: além de atribuir direitos, tendo como destinatários não apenas os estados mas todas as suas pessoas que o constituem, postula pela proteção e respeito à dignidade da pessoa humana.

Ao proclamar a declaração, estabelecendo-se o respeito à dignidade humana (entre outras vertentes) como meta a ser atingida por todos os povos e nações, o documento se “manifesta como uma construção que vem abrir o espaço para o tratamento universalizante das questões relacionadas aos direitos humanos e às suas violações”2. Portanto, no campo proposto, qual seja a dignidade da pessoa humana, desde a Declaração Internacional, verifica-se a coexistência de diversos instrumentos de proteção estabelecendo regras de conteúdo material.

Poder-se-ia traçar inúmeros textos, inclusive infraconstitucionais, que tiveram importância à sedimentação do que seja, para o atual ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana. Entretanto, como já afiançamos, procuraremos focar a interpretação constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente a concepção axiológica do tema, pois o seu entendimento norteará aos operadores do Direito a aplicação justa e perfeita ao caso concreto.

A dignidade pessoa humana na Constituição Federal 1988 e o reflexo no ordenamento jurídico

É no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 que encontramos, no constitucionalismo moderno, a existência de uma norma fundamental de defesa dos direitos fundamentais.

Os termos (dignidade e pessoa humana) devem ser analisados sob o prisma integrativo, pois, sozinhos, não representam a magnitude expressa pelo legislador constitucional.

Alexandre de Moraes ensina que a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo a concepção ao respeito pelas pessoas constituintes de uma sociedade. 3

Desta feita, a dignidade da pessoa humana, em breves linhas, deve ser vista como a harmonização do aspecto histórico (reunião das conquistas alcançadas pelas pessoas contra o absolutismo, quer seja do Estado, quer seja de uma pessoa, enquanto líder de uma comunidade)4, normativo (surge como uma verdadeira espada de Dêmocles contra a injustiça), filosófico (sentimento imensurável de respeito ao próximo e a si mesmo, sem a necessidade de uma sanção), e, ainda de acordo com Alexandre de Moraes, direito individual protetivo (em relação ao próprio Estado ou a pessoa individualmente considerada) e como dever fundamental de tratamento igualitário.5

Nesse diapasão, afirmamos com toda segurança que outros princípios consagrados e expressos na Constituição somente tomam força e coadunam-se harmoniosamente a tríplice característica da democracia: representação, participação e respeito aos direitos e garantias fundamentais, se alinhavados sob a ótica da dignidade da pessoa humana.

Assim, os integrantes de uma sociedade civilizada e especialmente democratizada devem não apenas atentar para a observância de seus direitos e, por conseguinte, o respeito a sua dignidade, mas o respeito aos mesmos princípios de seu semelhante. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique a ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um que lhe é devido).6

Considerações finais

Não há duvida de que a realidade quanto ao entendimento e efetiva aplicação da vertente “dignidade da pessoa humana” ainda é distante do ideal, mas não se pode olvidar as mudanças ocorridas pelos últimos anos, o que indica um futuro mais próximo ao respeito ao fundamento aqui estudado.

Instituições, como a Polícia Militar do estado de São Paulo, Ministério Público, Poder Judiciário, entre outras, têm papel fundamental para essa evolução e diariamente demonstram, com atitudes técnicas e merecedoras de elogios pela sociedade, que a busca pela evolução da dignidade da pessoa humana tem ocorrido. 7

A equação “caso concreto X aplicação da norma” será equilibrada e, principalmente justa, se aplicada sob a égide da dignidade da pessoa humana.

Como se vê, a dignidade da pessoa humana, afora o papel fundamental de constituir o fundamento do Estado Democrático de Direito, tem a finalidade concomitante de servir como verdadeiro balaústre ao operador do Direito nos diversos ramos das ciências jurídicas, visando cumprir o papel transformador, mormente pela busca de uma sociedade justa e perfeita.

Notas de rodapé

1 – USERA, Raúl Canosa. Interpretacion Constitucional Y Formula Política. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1988.

2 – Arzabe, Patrícia Helena Massa e outro. A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 50 anos. Artigo publicado no livro Direitos Humanos: Construção da Liberdade e da Igualdade. PGE. Centro de Estudos. Out.1998

3 – Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas – 2003. 2ª Ed. p.128.

4 – A luta pela igualdade remonta à época do feudalismo, entretanto, é com a Revolução Francesa, em 1789, que ideais como a liberdade, igualdade e fraternidade estabeleceram-se no mundo moderno como ponto crucial para o respeito à dignidade da pessoa humana.

5 – Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas – 2003. 2ª Ed. p.129.

6 – Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas – 2003. 2ª Ed. p.129.

7 – Doutrina Paulista. www.estadao.com.br, de 14FEV03. “O atual representante da Cruz Vermelha elogiou o trabalho da PM paulista, destacando a difusão das doutrinas dos Direitos Humanos em suas ações”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!