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29 maio 2006
Perigo à vista
Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade
A realização de perícia para determinar a necessidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há dúvidas sobre as condições perigosas de trabalho, conforme previsto na CLT. Caso não haja dúvida, ela é dispensável. Assim, a rejeição do pedido de perícia não constitui cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Energética de Brasília, a CEB, condenada a complementar o pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que, durante dez anos, recebeu o adicional em índices inferiores aos 30%.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregado informou que, entre 1993 a 1998, a empresa não pagou o adicional de periculosidade de forma integral. E pediu o pagamento da complementação e seus reflexos em férias e 13º salário.
A primeira instância deferiu parcialmente o pedido e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
No recurso ao TST, a empresa alegou que as decisões anteriores eram nulas por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de provas periciais e testemunhais. E sustentou que o empregado havia trabalhado, nos dez últimos anos do contrato, no almoxarifado, entregando e recebendo material e testando lâmpadas.
A empresa alegou que tais funções não caracterizam condições perigosas de trabalho e insistiu que a realização da perícia era “absolutamente imprescindível para a solução da controvérsia”.
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que o TRT já havia registrado que a prova pericial era desnecessária, pois o teor da defesa da empresa junto à primeira instância “torna incontroversa a efetiva prestação de trabalho em condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade”.
O relator observou que “o trabalho exercido em condições perigosas dá ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois os riscos não se medem pelo tempo de exposição, como ocorre na hipótese da insalubridade, mas pela simples presença do fator perigoso”.
Processo 689.306/00.9
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2006
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