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29 maio 2006

Preço de generalizar

CBN é condenada a indenizar delegados por declarações de Cony

Por Aline Pinheiro

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A rádio CBN, das organizações Globo, foi condenada a pagar indenização para delegados da Polícia Federal por declarações do jornalista Carlos Heitor Cony consideradas ofensivas. Cony disse, no programa Liberdade de Expressão, em fevereiro de 2005, que a PF ou é ineficiente ou é corrupta.

Foram duas condenações impostas à rádio. Em uma delas, o juiz Maury Ângelo Bottesini determinou que a CBN pague R$ 100 para cada um dos cinco delegados que entraram com a ação. Já o juiz Guilherme Madeira Dezem fixou em R$ 5 mil a indenização para o único membro da PF autor do pedido.

A diferença do valor das indenizações é explicável já que cabe a cada juiz fixar o montante. Para o juiz Bottesini, os R$ 100 para cada um dos autores da ação é suficiente por dois motivos. Primeiro, porque eles não procuram enriquecimento, mas inibir a repetição da conduta. Segundo, porque, no seu entendimento, todos os milhares de servidores da Polícia Federal teriam direito à indenização, já que todos foram ofendidos. Por isso, o valor, se somado, alcançaria proporções enormes e, consequentemente, seu objetivo de inibir condutas semelhantes à de Cony.

O juiz negou o pedido dos delegados para que a rádio fosse obrigada a divulgar a sentença de condenação. Segundo ele, isso só relembraria as ofensas à PF e despertaria o interesse de outros servidores, que não se sentiram ofendidos, a buscar a indenização.

Ambas as ações foram motivadas por declarações de Cony ao comentar a morte da missionária norte-americana Dorothy Stang. “A verdade é essa, não é? O que a gente sabe da Polícia Federal é que, quando não é ineficiente, ela é corrupta. Então, realmente, não dá nenhum garantia”, disse Cony à rádio. Para os juízes, as frases foram ofensivas e agrediram a honra da corporação e, consequentemente, dos seus integrantes.

Marcelo Habis, advogado da Globo, afirmou que já são 48 ações contra a rádio CBN por conta das declarações de Cony. Segundo ele, mais de 30 já foram sentenciadas e apenas estas duas no sentido de condenar a ré. Ele afirmou que já apresentou recurso contra uma das condenações, que beneficia um servidor só, e deve entrar, nesta terça-feira (30/5), com embargos de declaração contra a outra decisão. Isso porque esta exige depósito prévio para que a rádio possa recorrer.

Leia a sentença

Processo n°583.00.2005.049961-7

31° Vara Cível – Foro Central

SENTENÇA

I – Conciso, o RELATÓRIO. Parte requerente: MARCO ANTONIO VERONEZZI, RODNEY LOUREIRO DOS SANTOS, ANTONIO PRIETO, MOACIR MOLITERNO DIAS E NIVALDO BERNARDI. Parte requerida: RADIO EXCELSIOR LTDA.

É ação pretendendo reparação por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Imputa culpa e responsabilidade à requerida e aos seus prepostos por ofensas proferidas no programa Liberdade de Expressão transmitido no dia 15.02.2005, no qual foi feita a afirmação de que a Policia Federal é ineficiente, um cancro na vida nacional, que quando não é eficiente ela é corrupta, o que ofende a instituição que pertencem todos os 5 autores, delegados de Policia Federal. Alegam que o fato é uma agressão contra a comunidade dos policiais federais à qual pertencem os autores, ofendeu todos os policiais federais generalizando e incluindo todos na categoria de ineficientes e corruptos, sem fazer exceção, juntaram cópia de suas fichas funcionais, que houve ofensa aos direitos da personalidade o que justifica a condenação. Invocam doutrina e jurisprudência para mostrar configurado o dano extrapatrimonial e para fundamentar o pedido de reparação. Citada a requerida ofereceu resposta contestando. Alega ilegitimidade ativa, que os comentaristas teceram criticas e emitiram opiniões democráticas sobre o fato que foi a morte de uma missionária norte-americana chamada Dorothy Stang, que se mantiveram nos limites da liberdade de manifestação de opinião e critica, que houve mesmo a inércia da Policia Federal, discorre a respeito do programa, que o diretor da Policia Federal afirmou que há policiais corruptos na instituição, reafirma outras noticia s de corrupção nela, impugna os valores pretendidos que afirma devidos na forma dos artigos 51 e 52 da lei de imprensa, impugna a pretendida publicação da sentença, terminado com o pedido de improcedência. Houve réplica. Encerrou-se a instrução e vieram os memoriais.

II – A FUNDAMENTAÇÃO

1. Os fatos invocados como fundamentos jurídicos do pedido de indenização, envolvem pessoas respeitáveis, sem dúvida. Os delegados integrantes da Policia Federal brasileira se indignam com o ataque à instituição a que pertencem e têm razão. Autoridades públicas e seus agentes, contudo, devem estar preparados para as criticas que as demais Instituições lhes fazem, para conviver com a realidade que mostra integrantes manifesta e comprovadamente corruptos, indignos da instituição a que pertencem juntamente com os autores, que honram e defendem, como fazem aqui e por certo fizeram no exercício de suas funções. O indispensável preparo para o exercício das funções públicas é a contrapartida lógica aos Direito de Critica e ao Dever de informar que são invocados pela requerida em sua defesa e de seus prepostos.

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(Continua...)

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 15 comentários

2/06/2006 14:04 Saeta (Outros)
O Cony deveria pagar essa indenização como pess...
O Cony deveria pagar essa indenização como pessoa física. Afinal entende como poucos de indenizações. Não nos esqueçamos que ele recebeu uma polpuda soma a título de "bolsa ditadura".Como profissional antigo, deveria medir suas palavras.
31/05/2006 03:56 Fernando (Oficial do Exército)
Já há julgados onde foram punidos aqueles que o...
Já há julgados onde foram punidos aqueles que ofenderam as corporações, sejam públicas ou privadas. A doutrina e a jurisprudência têm, inclusive, admitido a prática de crimes contra a honra(difamação) das Instituições, admitida a exceção da verdade. A generalização não aproveita a ninguém. No caso, só serviu para acentuar o sentimento, quase que generalizado, de que o povo está abandonado à própria sorte. Alegar o direito à liberdade de expressão e ao exercício profissional do jornalismo é querer se escudar em máximas que não são absolutas e que precisam ser melhor delimitadas, haja vista os incisos IV e V do Art. 5º da CF/88.
31/05/2006 00:10 Joao Reinaldo Prota Filho (Advogado Associado a Escritório - Trabalhista)
A sentença não puniu, premiou. A Justiça não bu...
A sentença não puniu, premiou. A Justiça não buscou educar, incentivou o delito. Só nos resta dar vivas à grande mídia brasileira que pode injuriar, caluniar e difamar qualquer cidadão a preços módicos, com o auxílio luxuoso do Poder Judiciário.

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