Volta ao trabalho

Aposentadoria por invalidez não extingue contrato de trabalho

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28 de maio de 2006, 7h00

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho mas suspende o contrato até o retorno voluntário do trabalhador à atividade. O entendimento é da juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

A juíza manteve a sentença da primeira instância que condenou a TV Aliança Paulista de Sorocaba e a TV Globo (como solidariamente responsável) a manter o contrato de trabalho da funcionária Débora César Rodrigues, aposentada por invalidez em maio de 2005. A juíza manteve o entendimento de que as empresas fazem parte de um grupo econômico, já que João Roberto Marinho era sócio das duas TVs. Por isso devem responder juntas pelas obrigações trabalhistas.

A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável, de acordo com a juíza, porque a incapacidade de trabalho pode deixar de existir. Para Maria Cecília, o artigo 46 da lei 8.213/91 diz que o aposentado por invalidez ao retornar voluntariamente ao trabalho tem a sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno ao trabalho.

Também manteve o entendimento de que a empregada acidentada tem direito à complementação integral entre o valor do salário, como se estivesse trabalhando, e o valor do benefício pago ao INSS, enquanto durar o afastamento.

Quanto às horas extras, a juíza também manteve a condenação. Segundo ela, o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT impõe que a empresa que tem mais de dez funcionários, é obrigada a registrar a hora de entrada e saída, de forma manual, mecânica ou eletrônica. Para Maria Cecília, como a TV Aliança não apresentou nenhuma destas provas, o que vale é a jornada de trabalho alegada pelos funcionários. Além disso condenou as empresas ao pagamento das horas intrajornadas trabalhadas, já que a sua ausência pode causar danos à saúde do empregado e viola o artigo 71 da CLT.

Processo: 02500.2003.003.15.00-4 RO

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