Auxílio-doença

Empregado só ganha estabilidade se ficar mais de 15 dias afastado

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26 de maio de 2006, 14h56

Empregado acidentado só tem direito à estabilidade provisória se ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias e se tiver recebido o auxílio-doença, pago pelo INSS. O entendimento é da 5º Turma do Tribunal Superior do Trabalho e já está firmado em Súmula. A posição foi adotado no julgamento do recurso de uma ex-empregada do Banco Bradesco.

Segundo os autos, a empregado saiu de licença do trabalho, mas não chegou a ficar os 15 dias previstos na jurisprudência do TST. Pela Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário”. Só há exceção na lei quando for comprovada que a doença tem relação direta com o trabalho, ainda que constatada após a despedida.

O ministro Gelson de Azevedo, relator, ressaltou que “sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não há, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário”.

Segundo ele, o benefício da estabilidade, previsto no artigo 118 da Lei 8213/91, é atribuído só para empregado que sofreu acidente de trabalho e por isso obteve da Previdência Social o auxílio-doença acidentário. Nesse caso, a lei pressupõe que o afastamento das funções teve prazo superior a quinze dias, o que não aconteceu com a ex-funcionária do banco.

Processo 591.775/1999.0

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