Dano no trabalho

Prazo para propor ação por dano moral no trabalho é de dois anos

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25 de maio de 2006, 14h29

O prazo para entrar com ação de indenização por dano moral na relação de emprego é de dois anos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes mantiveram a decisão de primeira instância, que julgou extinta a ação por danos morais movida por uma funcionária aposentada do Banco Itaú. Cabe recurso.

Segundo os autos, oito anos depois de se aposentar, a bancária entrou com ação de indenização na Justiça comum. Alegou ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A Justiça comum alegou incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho.

Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito. Ou seja, a aposentada ficou impossibilitada de propor futuras ações para o mesmo caso, por ter se passado mais de dois anos da aposentadoria.

A trabalhadora recorreu ao TRT-SP. Alegou que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada. O relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, não acolheu o argumento. De acordo com o juiz, “a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil”.

O dano alegado pela bancária “teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego”, concluiu o juiz Antônio José.

Processo 01093.2004.065.02.00-6

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