Malas de reais

Igreja Universal não consegue reaver dinheiro apreendido

O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido da Igreja Universal do Reino de Deus e do deputado federal e bispo João Batista Ramos da Silva (PFL-SP) para que o dinheiro apreendido pela Polícia Federal fosse substituído por imóveis oferecidos como caução. O bispo foi detido em julho de 2005, no Aeroporto Internacional de Brasília, quando tentava embarcar com sete malas recheadas com R$ 10 milhões, aproximadamente.

A Igreja Universal sustentou que o valor apreendido seria meio indispensável para a manutenção das atividades religiosas. As investigações visam apurar suposto crime de lavagem de dinheiro, contra a ordem tributária e econômica e contra o sistema financeiro nacional, previstos nas Leis 9.613/98, 8.137/90 e 7.492/86.

O ministro Ayres Britto, relator do caso, entendeu que a caução de bens imóveis para garantir o levantamento do numerário não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei 9.613/98 e pelo Código de Processo Penal. O ministro ressaltou que o dinheiro apreendido nas malas constituiu a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro. Laudo de exame de moeda, realizado pela Polícia Federal, atestou a presença de notas seriadas e de 16 cédulas falsas.

O relator destacou, ainda, que o pedido em questão “no sentido de que a constrição judicial recaia sobre bem imóvel de propriedade da Igreja Universal, edifício-sede da rede Record de televisão, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizativas da restrição patrimonial”.

Para ele, a apreensão de valores em espécie, como ocorreu no caso, “tem a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que este dinheiro vivo entre em efetiva circulação retroalimentando assim a suposta ciranda da delitividade”. O dinheiro está hoje retido na Caixa Econômica Federal.

INQ 2.248

Leia a íntegra da decisão

25/05/2006 TRIBUNAL PLENO

QUEST. ORD. EM INQUÉRITO 2.248-9

DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator) Feito o relatório, passo ao voto. Ao fazê-lo, não me animo a deferir a pretendida substituição; ou seja, a substituição do dinheiro apreendido por imóveis oferecidos em garantia. É que o art. 4º da lei que dispõe sobre o crime de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), ao cuidar das medidas assecuratórias de índole penal, diz que "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144..." do Código de Processo Penal.

É dizer: a lei admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Se se prefere, e já numa visão includente do art. 1º desse mesmo diploma legal, somente se abre a possibilidade da apreensão de bens, direitos ou valores se presentes indícios razoáveis de que o seu detentor procura ocultar-lhes a natureza, a origem, a localização, a disposição e a movimentação, por saber serem provenientes dos denominados crimes antecedentes.

20. O que isso quer dizer? Que só podem ser indisponibilizados aqueles bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por ausência de expressa autorização legal.

21. Não é por outro motivo, creio, que o texto da Lei "Antilavagem", ao disciplinar medidas assecuratórias, faz expressa remissão aos procedimentos descritos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal. E sobre o que versam tais dispositivos? Sobre as hipóteses de seqüestro (apenas admissível quando se tratar de bens "adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração"), de hipoteca legal (quando se tratar de "garantir" a responsabilidade civil ex delito) e de arresto (erroneamente nominado pelo art. 137 do CPP como seqüestro, e voltado a bens lícitos, desvinculados da infração, mas necessários à satisfação do valor total a garantir).

22. Daqui se segue que o pedido em exame, no sentido de que a constrição judicial recaia sobre bem imóvel de propriedade da Igreja Universal (Edifício sede da Rede Record) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, autorizativas da restrição patrimonial. Pois não se trata de imóvel sob suspeita de aquisição com recursos provenientes da infração (donde se descartar a possibilidade do seqüestro); nem de bem unicamente apreendido para fins de futura reparação civil (o que impede o uso da hipoteca legal ou de arresto, hipóteses nem sequer mencionadas pela Lei nº 9.613). O dinheiro apreendido constitui, ao menos em tese, a própria materialidade do crime de lavagem, cuja prática se investiga.

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19/06/2007 09:44boan (Contabilista)Concordo com o Dr. Miguel. Porque não ajuizar a...
Concordo com o Dr. Miguel. Porque não ajuizar ação contra quem garantiu que o dinheiro iria voltar dobrado e no fim ficou sem nenhum. Somente os tolos entregam todos os seus bens para os pastores. É a historia do pastor que pediu a todos que entregassem seus últimos vale transporte que tinham naquela hora, tarde da noite, para a Igreja. Quem deu voltou para casa como?!!!!!. Quem acreditou tomou sereno na cabeça.
19/06/2006 00:07Junior (Outros)Certa vez, um vizinho meu disse que teria sido ...
Certa vez, um vizinho meu disse que teria sido demitido, foi até a Caixa Econômica Federal apanhar o FUNDO, onde recebeu aproximadamente R$ 8.000,00, ele me indagou o que fazer. Então, disse a ele que deveria comprar um terreno, e investir em venda de material reciclavel. O dinheiro recebido por ele na CEF foi depositado na conta poupança de sua esposa. Ocorre, que após cinco dias este amigo pediu o dinheiro a sua companheira; porém, assim como ele, ela indagou ao pastor da IURD o que fazer com a quantia, mas o pastor da IURD disse a ela, esposa do amigo, que deveria colocar o dinheiro na "fogueira" santa, onde os caminhos seriam abertos, e foi o que ela fez. Moral da história, o meu amigo não é mais dono de um terreno onde faria do local um comércio de coleta de reciclavel, mas sim um mendigo que faz a coleta, tudo isso, grassas a fogueira santa da IURD.
26/05/2006 20:55MARIA HELENA (Bacharel - Civil)Tristemente temos que concordar que Jesus Crist...
Tristemente temos que concordar que Jesus Cristo ou Deus, viraram meio de vida para oportunistas, quando em Seus nomes se erguem magníficos templos(não pagam impostos como os "tolos" que trabalham 5 meses para este fim), enquanto os pobres não têm onde morar.