Igreja Universal não consegue reaver dinheiro apreendido
O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido da Igreja Universal do Reino de Deus e do deputado federal e bispo João Batista Ramos da Silva (PFL-SP) para que o dinheiro apreendido pela Polícia Federal fosse substituído por imóveis oferecidos como caução. O bispo foi detido em julho de 2005, no Aeroporto Internacional de Brasília, quando tentava embarcar com sete malas recheadas com R$ 10 milhões, aproximadamente.
A Igreja Universal sustentou que o valor apreendido seria meio indispensável para a manutenção das atividades religiosas. As investigações visam apurar suposto crime de lavagem de dinheiro, contra a ordem tributária e econômica e contra o sistema financeiro nacional, previstos nas Leis 9.613/98, 8.137/90 e 7.492/86.
O ministro Ayres Britto, relator do caso, entendeu que a caução de bens imóveis para garantir o levantamento do numerário não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei 9.613/98 e pelo Código de Processo Penal. O ministro ressaltou que o dinheiro apreendido nas malas constituiu a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro. Laudo de exame de moeda, realizado pela Polícia Federal, atestou a presença de notas seriadas e de 16 cédulas falsas.
O relator destacou, ainda, que o pedido em questão “no sentido de que a constrição judicial recaia sobre bem imóvel de propriedade da Igreja Universal, edifício-sede da rede Record de televisão, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizativas da restrição patrimonial”.
Para ele, a apreensão de valores em espécie, como ocorreu no caso, “tem a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que este dinheiro vivo entre em efetiva circulação retroalimentando assim a suposta ciranda da delitividade”. O dinheiro está hoje retido na Caixa Econômica Federal.
INQ 2.248
Leia a íntegra da decisão
25/05/2006 TRIBUNAL PLENO
QUEST. ORD. EM INQUÉRITO 2.248-9
DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator) Feito o relatório, passo ao voto. Ao fazê-lo, não me animo a deferir a pretendida substituição; ou seja, a substituição do dinheiro apreendido por imóveis oferecidos em garantia. É que o art. 4º da lei que dispõe sobre o crime de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), ao cuidar das medidas assecuratórias de índole penal, diz que "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144..." do Código de Processo Penal.
É dizer: a lei admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Se se prefere, e já numa visão includente do art. 1º desse mesmo diploma legal, somente se abre a possibilidade da apreensão de bens, direitos ou valores se presentes indícios razoáveis de que o seu detentor procura ocultar-lhes a natureza, a origem, a localização, a disposição e a movimentação, por saber serem provenientes dos denominados crimes antecedentes.
20. O que isso quer dizer? Que só podem ser indisponibilizados aqueles bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por ausência de expressa autorização legal.
21. Não é por outro motivo, creio, que o texto da Lei "Antilavagem", ao disciplinar medidas assecuratórias, faz expressa remissão aos procedimentos descritos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal. E sobre o que versam tais dispositivos? Sobre as hipóteses de seqüestro (apenas admissível quando se tratar de bens "adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração"), de hipoteca legal (quando se tratar de "garantir" a responsabilidade civil ex delito) e de arresto (erroneamente nominado pelo art. 137 do CPP como seqüestro, e voltado a bens lícitos, desvinculados da infração, mas necessários à satisfação do valor total a garantir).
22. Daqui se segue que o pedido em exame, no sentido de que a constrição judicial recaia sobre bem imóvel de propriedade da Igreja Universal (Edifício sede da Rede Record) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, autorizativas da restrição patrimonial. Pois não se trata de imóvel sob suspeita de aquisição com recursos provenientes da infração (donde se descartar a possibilidade do seqüestro); nem de bem unicamente apreendido para fins de futura reparação civil (o que impede o uso da hipoteca legal ou de arresto, hipóteses nem sequer mencionadas pela Lei nº 9.613). O dinheiro apreendido constitui, ao menos em tese, a própria materialidade do crime de lavagem, cuja prática se investiga.





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