Está valendo

TSE valida proibição de showmício e brindes para as eleições 2006

A partir deste ano, showmícios, outdoors e distribuição de brindes estão proibidos nas campanhas eleitorais. Isso é o que prevê artigos sancionados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na conhecida minirreforma eleitoral e confirmados nesta terça-feira (23/5), pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2006.

Ao contrário de todas as expectativas, o TSE reunido em sessão administrativa votou pela aplicabilidade de 15 artigos aprovados no Congresso com o objetivo de reduzir gastos de campanha e irregularidades como o caixa dois.

Na avaliação do presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, as mudanças são significativas e devem assegurar mais transparência ao processo eleitoral. Para Marco Aurélio, a Corte deixou claro que "não se deve partir para benesses visando cooptar o voto do eleitor".

Também vale para essas eleições o artigo 21 onde o candidato fica solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha na prestação de contas. Ainda entre as regras de destaque aprovadas para 2006, está o artigo 23. Ele prevê que as doações de recursos financeiros sejam feitas em cheques cruzados e nominais ou por transferência eletrônica de depósitos. As doações em dinheiro estão proibidas.

Nos artigos que prevêem a proibição de showmícios e distribuição de brindes ficou vencido o relator da discussão no TSE, ministro José Gerardo Grossi. “Assim estamos tornando as eleições excessivamente cinzentas. Não é nesta via que aparecem as irregularidades”, afirmou o ministro.

Os artigos 17 A (determina em 10 de junho de cada ano eleitoral o prazo para que os partidos fixem o limite dos gastos de campanha), artigo 18 (os partidos e coligações devem, no pedido de registro de seus candidatos, comunicar os valores máximos de gastos por cargo eletivo) e artigo 47 (a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição) foram considerados inaplicáveis para as eleições deste ano, segundo o entendimento dos ministros, por interferirem diretamente no processo eleitoral. Mas passam a valer a partir de 2008.

O artigo 35 A também foi considerado incosntitucional pelos ministros, com exceção de Carlos Ayres Britto. O artigo vedava a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação nos 15 dias anteriores às eleições.

Apesar de ter obtido a aplicabilidade por unanimidade dos ministros, o artigo 26 foi considerado um retrocesso pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio. O artigo discrimina como gasto eleitoral, sujeito a registro e limites fixados as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Conheça a Lei

LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”

“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei...... ” (NR)

“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)

“Art. 22. ...............

§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)

“Art. 23. ..........................

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.