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24 maio 2006
Circulação interestadual
Incide ICMS na transferência de bens da matriz para filial
Incide ICMS sobre a transferência de bens da matriz para a filial de uma empresa, quando em estados diferentes. Com este entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a IBM Brasil a pagar ICMS para o estado do Rio Grande do Sul pela transferência de bens entre a matriz e a filial.
A empresa alegava que os bens sobre os quais incidiria o imposto eram apenas transferidos pela matriz para a filial da mesma empresa. No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que essa operação caracterizaria circulação de mercadorias. Posteriormente, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ gaúcho confirmou o entendimento. Considerou que como a filial e a matriz ficavam em estados diferentes, a cobrança do imposto se justificaria.
A IBM entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que houve desrespeito aos artigos 110 e 145 do Código Tributário Nacional. O artigo 110 diz que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado da Constituição Federal, constituições estaduais ou leis orgânicas do Distrito Federal ou municípios em competências tributárias. Já o artigo 145 regula as alterações de lançamento tributário. Além disso, haveria divergência jurisprudencial em ações semelhantes.
O relator do caso, ministro Castro Meira, ressaltou que o tribunal do estado não havia tratado dos artigos do CNT, o que caracterizaria a ausência de prequestionamento Por isso, seriam aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e as 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ofensa ao artigo 110 do CNT não poderia ser analisado em recurso especial, pois ele é uma explicitação do princípio da Constituição Federal, portanto não está incluído entre as competências do STJ.
Resp 453.250
Leia a íntegra da decisão
ECURSO ESPECIAL Nº 453.250 - RS (2002/0095576-1)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: FLÁVIO CAMINHA HANKE E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de débito fiscal proposta por IBM Brasil Indústria Maquinas e Serviços Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contra a sentença de piso, que julgou improcedente o pedido, o contribuinte apresentou recurso de apelação. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, manter a sentença, em julgamento assim ementado:
"ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. APARENTE E TRANSITÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. Incide o Imposto de Circulação de Mercadorias na transferência de bens adquiridos pela matriz, onde se imobiliza transitória e aparente, destinado ao ativo fixo de estabelecimento filial instalado em outro estado, caracterizando operação relativa a circulação de mercadoria, em complementação a circulação inicial. Apelação improvida. Voto vencido" (fl. 352).
Inconformado com o julgamento, o recorrente opôs embargos infringentes. Ao apreciar o recurso, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça negou provimento à irresignação, nos seguintes termos: "ICMS. ALÍQUOTAS INTERESTADUAL E INTERNA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA FILIAL, SITUADA NUM ESTADO, POR MEIO DE MATRIZ, SITUADA NOUTRO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E PATRIMONIAL . ATIVO FIXO. INTEGRAÇÃO APARENTE E EFETIVA. CIRCULAÇÃO ÚNICA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DEVIDA. ART. 155, § 2º, VII, DA CF.
1. O fato de o bem permanecer, por algum tempo no estabelecimento matriz, e só depois, conforme a necessidade, acontecer a remessa para algum estabelecimento filial, no qual cumprira a finalidade para a qual foi comprado, não desfigura a unidade da operação de circulação econômica da mercadoria. assim, a integração ao ativo fixo da matriz foi apenas aparente, passando a ser efetiva, com a transferência, ao ativo fixo da filial. Só com esta transferência e que a circulação se completou porque sé com esta e que passou a ser bem fora de comercio. Por conseguinte, se a matriz esta situada num estado, e a filial beneficiada noutro, faz jus este a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, como previsto no art. 155, § 2º, VII, da CF.
2. Embargos infringentes desacolhidos. Votos vencidos" (fl. 411).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 110 e 145 do Código Tributário Nacional-CTN e 179, inciso IV, da Lei n.º 6.404/76. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deste Sodalício.
O recurso extraordinário foi interposto simultaneamente (fls. 457-469).
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
O julgado, vai de encontro a decisões do STJ, q...
O julgado não merece tanto destaque. O STJ, no ...
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