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23 maio 2006
Dança das cadeiras
STF garante posse de conselheiro no TCE da Paraíba
O Supremo Tribunal Federal garantiu a posse de Fábio Túlio Filgueiras Nogueira no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi tomada pela ministra ao analisar pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo estado da Paraíba, pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Contas. As partes questionavam a liminar em Mandado de Segurança concedida pelo Tribunal de Justiça paraibano, que suspendeu a posse de Fábio Túlio como conselheiro do TCE, prevista para ocorrer no dia 18 de maio.
No Supremo, as partes fundamentaram o pedido de suspensão no artigo 4º da Lei 4.348/64, combinado com o artigo 4º da Lei 8.437/92. Ainda sustentaram lesão à ordem jurídica e violação ao princípio da independência dos poderes.
A ministra reconheceu a existência de lesão à ordem jurídica. Para ela, a eventual ocupação de vaga existente no Tribunal de Contas da Paraíba por membro cuja escolha recaia, necessariamente, sobre o Chefe do Poder Executivo, provocaria a perda da proporção fixada pela Constituição Federal e pela Súmula 653 do STF.
SS 2.924
Leia a íntegra da decisão
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2.924-0 PARAÍBA
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
REQUERENTE(S): ESTADO DA PARAÍBA
REQUERENTE(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
REQUERENTE(S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO(A/S): IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): RELATOR DO MS Nº 9992006000386-3/001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
IMPETRANTE(S): ANA TEREZA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S): ROGÉRIO VARELA
1. O Estado, a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas da Paraíba formularam pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo relator do Mandado de Segurança 999.2006.000.386-3/001, impetrado perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federada em face dos atos de aprovação (fl. 41), nomeação (fl. 43) e deferimento (fl. 51) do nome de Fábio Túlio Filgueiras Nogueira para o provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas paraibano.
A inicial do mandamus (fls. 17/38) contém a alegação de que a aposentadoria do Conselheiro Gleryston Holanda de Lucena (fl. 52) fez surgir vaga que, em respeito aos princípios da máxima efetividade constitucional e da diversificação na composição das Cortes de Contas, deveria ser preenchida, prioritariamente, por integrante do quadro técnico do Tribunal “independentemente de a indicação ser do Poder Legislativo ou do Poder Executivo” (fl. 29). Os impetrantes, todos auditores ou procuradores do Ministério Público junto ao TCE - PB, afirmaram que, passados quase dezoitos anos da promulgação da Constituição de 1988, ainda não possuem representantes escolhidos para integrar o Conselho em análise e que, por isso mesmo, a escolha vinculada à origem do membro que deixa o Tribunal somente será possível “a partir do momento em que se permitir o acesso dos Auditores e dos Procuradores aos cargos de Conselheiro” (fl. 33).
Aduziram, por fim, que o art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Leis Complementares 18/93 e 23/95) determinou que a terceira, a sexta e a sétima vagas surgidas após o início da ordem constitucional estadual vigente fossem preenchidas por escolha do Governador, com a ocupação das duas últimas por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Alegaram, dessa forma, que tanto a sexta vaga, preenchida pela Assembléia em 2004, quanto a sétima atual, deveriam ser destinadas, respectivamente, aos quadros de auditores e de membros do Ministério Público do TCE - PB.
2. O Desembargador relator, na decisão proferida em 17.05.06 (fls. 46/48), após destacar a ausência, na atual composição do Tribunal de Contas, de membros que representem os auditores e os procuradores, sustentou que, por homenagem ao princípio da efetividade das normas constitucionais, “em uma transição de modelo constitucional, sempre que possível, dar-se-á predominância à interpretação que viabilize o novo ordenamento” (fl. 48). Convencido, ainda, da existência de perigo na demora, deferiu o julgador de 2ª instância a liminar requerida para sobrestar a posse do nomeado como conselheiro do TCE - PB, que seria realizada em sessão extraordinária marcada às 17:00 h do dia 18.05.06.
3. Os requerentes fundamentaram o pedido de suspensão no art. 4º da Lei 4.348/64 c/c art. 4º da Lei 8.437/92, por ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, consubstanciada na violação do princípio da independência dos Poderes, dos arts. 73, § 2º, I, II, e 75 da Constituição Federal, bem como do art. 73, § 2º, II, da Constituição do Estado da Paraíba.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2006
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