Rigor excessivo

Recurso não pode ser negado por erro no preenchimento de guia

Autor

23 de maio de 2006, 14h31

O erro no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais — o Darf — não pode levar ao não provimento de um recurso. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal e garantiram a tramitação do processo na segunda instância.

Depois de ser condenada em primeira instância, a Caixa ingressou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para isso, recolheu as custas processuais com a guia, mas no campo indicado para o preenchimento do Código da Receita, assinalou o número “8168”. A parte deixou de observar a previsão da Instrução Normativa 20 que alterou o código para o número “8019”. O erro levou o TRT paulista a negar o recurso.

No TST, a Caixa argumentou que a posição adotada pelo Tribunal Regional foi fruto de um “rigor exacerbado”. Sustentou que os demais foram preenchidos corretamente, o que possibilitou a identificação do processo. Além de frisar que a finalidade do recolhimento das custas processuais foi atingida, já que seus valores foram repassados aos cofres do Tesouro Nacional.

As alegações formuladas pela Caixa foram aceitas pela 5ª Turma do TST. “A rigidez adotada pelo Tribunal Regional contraria o princípio da razoabilidade”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira, relator. “Vale lembrar que, no dispositivo de lei que regula a matéria (artigo 789, parágrafo 4º, CLT), apenas se exige o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais”, acrescentou.

O relator observou, ainda, que a Caixa Econômica indicou na guia Darf o valor correspondente à condenação da sentença, o nome da reclamada e do reclamante, “não restando dúvidas, portanto, de que o recolhimento efetuado referiu-se ao processo em exame”.

RR 812/2002-341-02-00.4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!