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Queixa-crime deve apontar delitos de forma precisa

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23 de maio de 2006, 12h45

A Queixa-crime deve ser considerada inepta quando as acusações não são descritas de maneira precisa e completa, impedindo o exercício da ampla defesa por parte do réu. O entendimento é da juíza Tânia Magalhães Avelar M. da Silveira, da Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo.

A juíza esclareceu que a Queixa-crime, para ser acolhida, tem de cumprir os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A regra estabelece que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Com esses argumentos, a juíza Tânia rejeitou a Queixa-crime apresentada pelo empresário Henry Maksoud, dono do hotel Maksoud Plaza, contra Márcio Chaer, diretor da revista Consultor Jurídico; Ilde Birosel Maksoud, sua ex-mulher; Roberto Felix Maksoud e Fernanda Raquel Maksoud.

O empresário alegou que duas notícias publicadas pela ConJur, em 15 e 21 de dezembro de 2004, teriam comentários injuriosos e difamatórios contra a sua honra. No entanto, a inicial da ação não descrevia de forma explícita o fato criminoso.

Os textos publicados noticiavam a prisão domiciliar de Henry Maksoud por falta de pagamento de pensão alimentícia. De acordo com o que foi apurado, à época, Henry Maksoud ficou preso na suíte presidencial de seu hotel por alegar problemas de saúde.

A revista Consultor Jurídico foi representada pelos advogados José Luiz de Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua. Os advogados sustentaram que a prática de crime contra a honra do empresário não ficou caracterizada na ação apresentada. O Ministério Público de São Paulo opinou pela rejeição da ação.

Para a juíza, “a Queixa-crime oferecida não expõe de forma suficiente o fato criminoso imputado aos querelados, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de ‘comentários injuriosos e difamatórios’”. A inicial não apontou as ofensas, de forma clara e específica, impedindo o enquadramento do delito e “afrontando a garantia constitucional da ampla defesa em desfavor dos querelados (réus)”.

Processo 2.337/05

Veja a íntegra da decisão

Vistos

Trata-se de queixa-crime oferecida por HENRY MAKSOUD contra ROBERTO FELIX MAKSOUD, FERNANDA RAQUEL MAKSOUD, ILDE BIROSEL MAKSOUD E MARCIO CHAER, imputando-lhes a pratica dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, da lei n° 5.250/67 (lei de imprensa), alegando, em síntese, que nos dias 15 e 21 de dezembro de 2004 e a partir das referidas datas, a revista eletrônica Consultor Jurídico teria divulgado textos e comentários injuriosos e difamatórios contra a honra do querelante.

Os querelados Roberto, Fernanda e Ilide ofereceram defesa prévia a fls. 78/138, argüindo preliminarmente a inobservância ao art. 44, do Código de Processo Penal e a inépcia da queixa crime e, com relação ao mérito, aduziu não haver demonstração da autoria dos textos e comentários aludidos para figurarem no pólo passivo da demanda. Pugnou-se pela rejeição liminar da queixa-crime e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

O querelado Marcio Osmar Chaer apresentou defesa prévia (fls. 143/157), argumentando não estar caracterizada a pratica de crime contra a honra. Aventou-se ainda a irregularidade do instrumento de procuração acostado aos autos, a configuração da decadência e a inépcia da queixa-crime. Com relação ao mérito, pugnou-se pela improcedência da ação penal.

O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime (fls. 159).

É o relatório.

Decidido

A inicial apresentada merece ser indeferida, comportando guarida a manifestação ministerial.

De fato, evidencia-se na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal.

Observa-se nos autos que a queixa-crime oferecida não expõe de forma suficiente o fato criminoso imputado aos querelados, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de “comentários injuriosos e difamatórios”.

Ademais, a peça inicial deixou de apontar, de maneira específica e clara, as ofensas perpetradas contra a honra do querelante, afrontado a garantia constitucional da ampla defesa em desfavor dos querelados.

A propósito da imprescindibilidade da adequada descrição do fato criminoso imputado e de suas circunstâncias, cabe citar:

“A queixa-crime deve descrever os fatos de maneira precisa e completa, para propiciar ao querelado o exercício da ampla defesa, direito de índole fundamental. Ainda que a tipificação possa estar incorreta, pois inicia a regra narra milhi factum dabo tibi jus, é imprescindível que os fatos sejam narrados com todas as suas circunstâncias, até para permitir exato enquadramento do pretenso delito. Quando o Estado conferiu ao particular o direito de acionar diretamente o infrator do crime contra a honra, também transmitiu o encargo de elaborar peça técnica, tanto que indispensável o profissional dotado de capacidade postulatória. Queixa-crime com inexata descrição e desacompanhada de elementos de plausibilidade da imputação lançada sobre o querelado, merece rejeição.” (RJDTACRIM 31/361).

“É inepta a queixa-crime que não descreve a conduta que se considera delitiva nem se pormenoriza no que constituem os crimes contra a honra imputados aos ofendidos.” (RJDTACRIM 26/174).

“É inepta a Queixa-Crime, que, embora narre longamente os fatos, não indica, precisamente, os termos proferidos pelo acusado caracterizariam algum delito contra a honra do querelado.” (RJDTACRIM 40/353).

“Pela exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificar o acusado, bem como a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A descrição defeituosa do alegando fato criminoso, impedindo o querelado de exercer com plenitude seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, fundamenta suficientemente o indeferimento da queixa-crime. Recurso conhecido e improvido”. (RDJ 7/394).

Cumpre ainda destacar, como já salientado pela defesa, o desatendimento à exigência relativa ao instrumento de procuração, consoante dispõe o art. 44, do Código de Processo Penal, uma vez que não se vislumbra a exigível menção do fato criminoso imputado aos querelados.

Neste sentido, importa frisar:

“Impõe-se a rejeição da Queixa-crime na hipótese em que a procuração não contém a menção do fato criminoso, uma vez que há preterição de formalidade essencial à constituição e validade do processo penal, prevista no art. 44, do Código de Processo Penal.” (RJDTACRIM 40/251).

“A queixa dada por procurador exige poderes especiais e referencia precisa ao fato delituoso. A menção a que se refere o art. 44 do Código de Processo Penal ao fato em si é imprescindível, uma vez que o direito de queixa é personalíssimo e, exercido por procurador, o mandato a este confiado deve conter, alem do nome do querelado, descrição, embora sucinta, do fato criminoso, para que se firme a responsabilidade do mandante.” (RJDTACIM 8/70).

Forçoso convir, portanto, que o desatendimento aos requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal e a conseqüente inépcia da queixa-crime, aliada a irregularidade do instrumento do mandato, em ofensa ao art. 44, do referido diploma legal, autorizam a rejeição da peça inicial.

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor do artigo 43, inciso III, c.c. o art. 41 e 44, todos do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intimem-se.

Custas processuais pelo querelante.

São Paulo, 03 de maio de 2006.

Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira

Juíza de Direito

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