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22 maio 2006
Rotina judicial
Advogado que critica o Ministério Público não comete crime
“Dizer que uma autoridade contrariou a lei ao invés de defendê-la é inoportuno, é grosseiro, mas não é crime.” Com esse entendimento, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impediu que uma briga entre um procurador e um advogado fosse discutida na área penal.
O Ministério Público Federal denunciou o advogado Affonso de Aragão Peixoto Fortuna por crime de injúria e calúnia contra o procurador da República Davy Lincoln Rocha. O desembargador rejeitou a denúncia por entender que não houve crime, apenas críticas. E foi acompanhado por unanimidade pela 8 ª Turma do TRF-4.
Rocha dizia que havia sido ofendido por declarações do advogado Fortuna, escritas numa petição em Ação Civil Pública. Na denúncia, o MPF afirmava que o advogado “maculou a honra objetiva e subjetiva do procurador”.
De acordo com o Ministério Público, Fortuna sugeriu que o procurador era mentiroso, desequilibrado psicologicamente, além de ter lhe imputado os crimes de prevaricação e ameaça. As acusações estariam em frases como “A petição do MP é incabível, desarrazoada e impertinente”; “Por razões que só Freud explica, não ficará o MP sossegado enquanto não conseguir um arresto de verbas ou prisão de alguém”; e “Ao invés de fazer reclamações e ameaçar com prisão, podia, com melhor propriedade, fazer sugestões”.
Para o TRF-4, nada disso configura crime. “As declarações são flagrantemente inoportunas e revelam um certo cunho de ironia. Porém, não configuram ilícito penal”, decidiu o desembargador Brum Vaz. Ele citou jurisprudência no sentido de quer para ofender a honra, a palavra não pode ser apenas apta à ofensa, mas tem de ser dita com esse intuito. “As expressões utilizadas pelo advogado podem até ser ofensivas, mas não injuriosas.”
Além disso, o desembargador lembrou que a jurisprudência já se consolidou no sentido que a injúria não se caracteriza nos casos em que a conduta “advém de exaltação momentânea do agente, que atua sob efeito de cólera ou irritação”.
“Privar o cidadão comum de criticar uma decisão judicial ou uma determinada atuação de membro do Ministério Público é estabelecer, de antemão, um obstáculo perigoso à livre manifestação do pensamento”, concluiu o desembargador.
Para o procurador Davy Lincoln Rocha, a decisão abre um precedente perigoso. "A Constituição prevê o mesmo tratamento aos membros do Ministério Público e da magistratura. Espero que o tribunal não tenha dado um tiro no próprio pé."
Leia a íntegra da decisão
Acórdão Publicado no D.J.U. de 10/5/2006
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2004.72.01.006215−4/SCM
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : AFFONSO DE ARAGAO PEIXOTO FORTUNA
ADVOGADO : Cristiano de Oliveira Schappo e outros
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CALÚNIA. INJÚRIA. ARTS. 138 E 140 DO CP. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há o crime de calúnia se a imputação falsa atribuída à vítima não está descrita na lei como um fato delituoso — elemento objetivo do tipo.
2. Os delitos de calúnia e injúria não se configuram quando o agente, na condição de advogado, limita−se a narrar ou criticar determinada atuação de membro do Ministério Público, não atuando com a vontade livre e consciente de atingir a honra da vítima — elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
3. O delito de injúria não se perfectibiliza, por exclusão de dolo, se o agente atua sob o efeito de cólera ou irritação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2006.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2004.72.01.006215−4/SC
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : AFFONSO DE ARAGAO PEIXOTO FORTUNA
ADVOGADO : Cristiano de Oliveira Schappo e outros
RELATÓRIO
Cuida−se de recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Affonso de Aragão Peixoto Fortuna, por entender que a conduta nela narrada não se amolda aos delitos previstos nos arts. 138 e 140 c/c art. 141, inciso II, c/c art. 327, todos do Código Penal (fls. 149/153).
Em suas razões recursais, o parquet defende que: a) os requisitos do art. 41 do CPP estão presentes; b) há prova da materialidade e indícios de autoria; c) indispensável a realização de instrução probatória para a demonstração do elemento anímico; d) o réu agiu com a intenção deliberada de ofender a honra da vítima; e) na calúnia o dolo é presumido, incumbindo ao agente a prova da verdade; f) em suas declarações, o réu imputa falsamente ao ofendido fatos que se subsumem aos tipos dos arts. 319 e 147 do CP, e g) não é absoluto o direito à imunidade profissional, assegurado pela CF/88 aos advogados (fls. 155/163).
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2006
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