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21 maio 2006
Era ditatorial
Súmulas do STJ e STF que impedem recursos são inconstitucionais
1. A “nova ordem” no Judiciário brasileiro
Há recursos fundamentados e legítimos. Há recursos meramente protelatórios. Não há dúvida de que esses últimos precisam ser eliminados do processo. Todavia, sob a desculpa de atender a tal mister, têm sido introduzidas modificações no Código de Processo Civil que outorgam tanta discricionariedade ao Judiciário que violam os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. E eliminam os direitos dos litigantes de apresentar recursos legítimos.
Essa discricionariedade é tal que se pode afirmar ser garantido aos tribunais o direito de analisar somente as matérias que seus integrantes desejem, omitindo-se naquelas que sejam polêmicas ou que a exclusivo critério dos julgadores devam ser repelidas, não importando quais sejam os reais motivos. E isso em um sistema jurídico no qual os membros desses tribunais são para eles nomeados por indicações ou do Executivo ou dos órgãos de classe, para mandatos vitalícios, portanto, sem qualquer controle democrático.
Uma análise da evolução histórica das normas cerceadoras do processamento dos recursos auxiliará na compreensão do quadro que levou à situação ditatorial e arbitrária em que nos encontramos.
O primeiro mecanismo utilizado para tal cerceamento foi o do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário pelo tribunal inferior que proferiu a decisão desfavorável ao recorrente. Como é de se esperar, na imensa maioria dos casos, o autor da decisão entende que não se aplica à situação nenhum dos dois recursos. Com isso, obriga o recorrente a outro ato, consistente no Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória do segmento daquele recurso. Esse mecanismo foi incorporado ao CPC desde o início da sua vigência, tendo sido apenas adaptado após a Constituição de 1988.
Em 1998, a Lei 9.756 alterou o artigo 557 do repositório citado para permitir que, ao receber qualquer recurso, o relator negue segmento àquele que considere “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior”.
É de se notar que nem o CPC e nem qualquer outra lei estabelece critérios objetivos para determinar os conceitos de jurisprudência dominante, recurso manifestamente inadmissível ou recurso improcedente. Além disso, não oferecem também os critérios objetivos para comparação com súmula ou jurisprudência. A palavra “confronto” expressa uma idéia que comporta avaliação subjetiva e, portanto, discricionária e arbitrária.
Em 2001, a Lei 10.352, carinhosamente apelidada de “Lei Gilmar”, provavelmente em homenagem ao saudoso “guarda-metas” da seleção brasileira de 1962, oriunda de um projeto de inspiração da Advocacia-Geral da União, impôs mais amarras aos recursos dos contribuintes e dos litigantes em geral. De um modo geral, estendeu o disposto no artigo 557 a todos os recursos e passou a permitir ao relator transformar Agravos de Instrumento em Agravos Retidos.
As recentes modificações operadas pelas Leis 11.187, 11.276 e 11.280 levaram ao extremo a discricionariedade, restringindo Agravos de Instrumentos e estabelecendo juízo de admissibilidade até para apelações, tomando sempre como parâmetro as disposições do artigo 557 do CPC.
Além das restrições legais, como as acima citadas, os tribunais costumam alegar outras, constantes de seus regimentos internos ou da sua “jurisprudência”, para negar seguimento ou para não admitir recursos.
Essas restrições são constitucionais? O que precisaria ser acrescido ao CPC para que elas não representassem, como representam, a possibilidade do arbítrio e, como conseqüência, um atentado ao Estado de Direito?
Lembremo-nos de que, quando os direitos de cidadania são violados, ainda mais pelo próprio Judiciário, a democracia e o Estado de Direito estão em risco.
2. Princípios constitucionais aplicáveis aos recursos em geral
O Brasil é um Estado Democrático de Direito. É um Estado de Direito porque possui uma Constituição que limita os poderes de todos os que são investidos de funções públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário.
A Constituição Federal confere direitos de cidadania a todos os que litigam no território nacional. Esses direitos se aplicam às pessoas naturais e às pessoas jurídicas. Aplicam-se aos brasileiros, a empresas sob controle de capital nacional ou estrangeiro, e até mesmo aos estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, que busquem a tutela jurisdicional no território brasileiro em homenagem ao princípio da soberania nacional.
Esses direitos de cidadania garantem a tais pessoas e organizações a possibilidade de litigar em todo o território nacional e de apresentar recursos aos tribunais superiores, sempre que as instâncias inferiores não fizerem a melhor aplicação das leis. Os principais direitos conferidos aos litigantes pela Constituição Federal são lembrados nos parágrafos seguintes.
Joaquim Manhães Moreira é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio de Manhães Moreira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Ótimo comentário. É realmente necessário distin...
O STJ e o STF, há muito tempo, vêm atuando em e...
Apenas um lembrete: Já está em pleno vigor o ar...
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