Trabalhadores anônimos

Sindicato pode substituir trabalhadores sem dizer quais são

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20 de maio de 2006, 7h00

A tramitação do processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da apresentação, nos autos, da relação dos que foram substituídos em juízo pela entidade sindical. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram os Embargos em Recurso de Revista da General Motors do Brasil. A decisão confirma o exame da reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP).

Na primeira instância, o exame do processo foi desfavorável ao sindicato. A ausência da lista dos trabalhadores substituídos levou ao indeferimento do processo sem que seu mérito — o direito ao adicional de periculosidade — fosse apreciado. O entendimento, em seguida confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), foi o de que a ausência dos substituídos resultaria no cerceamento de defesa da montadora.

A 1ª Turma do TST, contudo, modificou o entendimento das instâncias regionais. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que a exigência da lista não pode prevalecer diante do cancelamento da Súmula 310 do TST, que interpretava a previsão do texto constitucional sobre o tema (artigo 8º, inciso III) e dispunha sobre os requisitos para a atuação do sindicato em nome da categoria que representa.

“Em face do texto constitucional, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação, em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o interesse a ser protegido pela entidade sindical e o interesse em disputa dos integrantes da categoria”, afirmou o relator, ao negar os embargos à empresa e, assim, confirmar o retorno do processo à primeira instância para novo exame, desta vez sobre o mérito: o direito ou não ao adicional de periculosidade.

ERR 962/2000-013-15-00.1

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