Interferência de poderes

Forma de escolha do procurador de Justiça é questionada no STF

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20 de maio de 2006, 9h27

O processo de escolha do chefe do Ministério Público do Rio Grande do Norte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ajuizada pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, a ADI visa a declaração de inconstitucionalidade da expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, contida na Constituição potiguar (caput do artigo 83) e na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (caput do artigo 10 da Lei Complementar estadual 141/96).

Conforme Souza, as expressões ferem o princípio da separação dos Poderes (artigos 2 e 128 da Constituição), “uma vez que no processo de escolha do chefe do Ministério Público dos Estados, diferentemente do que se verifica no tocante à escolha do procurador-geral da República, não há previsão de interferência do poder Legislativo”.

Antônio Fernando Souza explica que é vedado ao poder Legislativo estadual inovar o processo de escolha do chefe do Ministério Público estadual, “pois se trata de matéria já disciplinada pela Constituição Federal, assumindo inegável gravidade a previsão, em âmbito local, de interferência do poder Legislativo em ato de competência privativa do governador de Estado”.

Ao final, procurador-geral da República lembrou que o assunto foi objeto de apreciação da Corte em diversas oportunidades (ADIs 1.506, 1.962 e 452), nas quais as normas contestadas foram declaradas inconstitucionais. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

ADI 3.727

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