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19 maio 2006
Onda de violência
Supostos líderes do PCC vão para Regime Disciplinar Diferenciado
A Justiça paulista determinou nesta quinta-feira (18/5) a internação no RDD — Regime Disciplinar Diferenciado de mais quatro supostos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. O recolhimento será por 90 dias, contados a partir do último dia 13.
A decisão foi do juiz-corregedor Carlos Fonseca Monnerat, do Departamento de Execuções Criminais de São Paulo. O juiz determinou a internação no RDD de Marcelo Moreira Prado, o Exu; Eduardo Lapa dos Santos, o Lapa; Rogério Jeremias de Simone, o Gegê do Mangue; e de Luiz Henrique Fernandes, o LH.
O pedido foi feito pela Secretaria da Administração Penitenciária. O argumento foi o de que os criminosos teriam feito ameaças a autoridades e afirmado que provocariam rebeliões em presídios ao serem removidos. O juiz entendeu que, fora do RDD, eles poderiam encontrar condições de continuar com as ameaças e atrapalhar as investigações sobre os fatos ocorridos nos últimos dias em São Paulo, quando supostos membros do PCC atacaram policiais em todo o estado de São Paulo.
Em quatro situações a Lei de Execuções Penais prevê a internação em regime disciplinar diferenciado: quando pesa sobre ele condenação por crime doloso contra a vida, quando a sua conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando apresente alto risco para a ordem pública e a segurança do presídio ou da sociedade e, por último, quando recaia sobre ele fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.
Cabe à Secretaria de Administração Penitenciária determinar em qual estabelecimento de RDD os detentos ficarão recolhidos. O juiz Carlos Monnerat já havia determinado nesta quinta-feira (18/5) a internação de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, no RDD, por 90 dias.
Leia as decisões
Processo C- 129/06 – DECRIM VII.
Representação por RDD referente a:
ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE.
Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE.
Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “Gegê do Mangue”, ao ser removido de penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84. “Gegê do Mangue” seria um dos líderes de facção criminosa, sendo um dos principais seguidores de Marco Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”.
Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.
É a síntese do Necessário.
Fundamento e decido.
A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).
A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.
Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 09, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.
Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.
Relatório do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, juntado a folhas 61/62, aponta que Rogério, quando retirado da penitenciária de Lucélia, procedeu a ameaças a autoridades, sendo lavrado Boletim de Ocorrência. Afirma ainda que Rogério é líder do PCC e comandado por Marcola.
O Boletim de Ocorrência está presente a folhas 81/82, sendo Rogério um dos averiguados, constando ter feito inúmeras ameaças, ao agente penitenciário que estava cumprindo a ordem para remoção, ao governador do estado e ao secretário de administração penitenciária, findando por dizer que, removido dali, o estabelecimento seria tomado pelos demais presos.
Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006
Arquivo
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Comentários de leitores: 2 comentários
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Tendo em vista eu não ser advogado, portanto nã...
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