Onda de violência

Supostos líderes do PCC vão para Regime Disciplinar Diferenciado

Autor

19 de maio de 2006, 16h44

A Justiça paulista determinou nesta quinta-feira (18/5) a internação no RDD — Regime Disciplinar Diferenciado de mais quatro supostos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. O recolhimento será por 90 dias, contados a partir do último dia 13.

A decisão foi do juiz-corregedor Carlos Fonseca Monnerat, do Departamento de Execuções Criminais de São Paulo. O juiz determinou a internação no RDD de Marcelo Moreira Prado, o Exu; Eduardo Lapa dos Santos, o Lapa; Rogério Jeremias de Simone, o Gegê do Mangue; e de Luiz Henrique Fernandes, o LH.

O pedido foi feito pela Secretaria da Administração Penitenciária. O argumento foi o de que os criminosos teriam feito ameaças a autoridades e afirmado que provocariam rebeliões em presídios ao serem removidos. O juiz entendeu que, fora do RDD, eles poderiam encontrar condições de continuar com as ameaças e atrapalhar as investigações sobre os fatos ocorridos nos últimos dias em São Paulo, quando supostos membros do PCC atacaram policiais em todo o estado de São Paulo.

Em quatro situações a Lei de Execuções Penais prevê a internação em regime disciplinar diferenciado: quando pesa sobre ele condenação por crime doloso contra a vida, quando a sua conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando apresente alto risco para a ordem pública e a segurança do presídio ou da sociedade e, por último, quando recaia sobre ele fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.

Cabe à Secretaria de Administração Penitenciária determinar em qual estabelecimento de RDD os detentos ficarão recolhidos. O juiz Carlos Monnerat já havia determinado nesta quinta-feira (18/5) a internação de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, no RDD, por 90 dias.

Leia as decisões

Processo C- 129/06 – DECRIM VII.

Representação por RDD referente a:

ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE.

Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE.

Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “Gegê do Mangue”, ao ser removido de penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84. “Gegê do Mangue” seria um dos líderes de facção criminosa, sendo um dos principais seguidores de Marco Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”.

Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.

É a síntese do Necessário.

Fundamento e decido.

A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).

A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.

Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 09, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.

Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.

Relatório do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, juntado a folhas 61/62, aponta que Rogério, quando retirado da penitenciária de Lucélia, procedeu a ameaças a autoridades, sendo lavrado Boletim de Ocorrência. Afirma ainda que Rogério é líder do PCC e comandado por Marcola.

O Boletim de Ocorrência está presente a folhas 81/82, sendo Rogério um dos averiguados, constando ter feito inúmeras ameaças, ao agente penitenciário que estava cumprindo a ordem para remoção, ao governador do estado e ao secretário de administração penitenciária, findando por dizer que, removido dali, o estabelecimento seria tomado pelos demais presos.

Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.


Estão presentes os requisitos legais para ser concedida a medida acautelatória.

POSTO ISSO, defiro o pedido acautelatório formulado pela administração penitenciária, e DETERMINO A INTERNAÇÃO CAUTELAR de Rogério Jeremias de Simone, o “Gegê do Mangue”, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo período de 90 (noventa) dias.

Expeça-se a autorização de internação, comunicando-se.

Intime-se pessoalmente o reeducando.

Requisitem-se cópias de inquérito policial e sindicância que tenham sido instaurados. Vinda em até 60 dias.

Abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação sobre o mérito do pedido, e em seguida à defesa.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

CARLOS FONSECA MONNERAT

Juiz de Direito.

Processo C- 131/06 – DECRIM VII.

Representação por RDD referente a:

EDUARDO LAPA DOS SANTOS.

Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de EDUARDO LAPA DOS SANTOS.

Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “LAPA”, ao ser removido de penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84. “LAPA” seria um dos líderes de facção criminosa, sendo um dos principais seguidores de Marco Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”.

Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.

É a síntese do Necessário.

Fundamento e decido.

A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).

A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.

Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 09, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.

Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.

Relatório do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, juntado a folhas 72/73 e complementado a fls. 83, aponta que Eduardo Lapa dos Santos, quando de sua chegada na Penitenciária de Presidente Wenceslau II, procedeu a ameaças a autoridades, afirmando que haveria rebeliões e mortes de autoridades em todo o Estado.

Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.

Estão presentes os requisitos legais para ser concedida a medida acautelatória.

POSTO ISSO, defiro o pedido acautelatório formulado pela administração penitenciária, e DETERMINO A INTERNAÇÃO CAUTELAR de Eduardo Lapa dos Santos, o “LAPA”, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo período de 90 (noventa) dias.

Expeça-se a autorização de internação, comunicando-se.

Intime-se pessoalmente o reeducando.

Requisitem-se cópias de inquérito policial e sindicância que tenham sido instaurados. Vinda em até 60 dias.

Abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação sobre o mérito do pedido, e em seguida à defesa.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

CARLOS FONSECA MONNERAT

Juiz de Direito.

Processo C- 130/06 – DECRIM VII.

Representação por RDD referente a:

LUIZ HENRIQUE FERNANDES.

Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de LUIZ HENRIQUE FERNANDES.

Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “LH”, ao ser removido de penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84. Segundo consta, “LH” seria um dos líderes de facção criminosa, sendo um dos principais seguidores de Marco Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”.


Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.

É a síntese do Necessário.

Fundamento e decido.

A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).

A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.

Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 09, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.

Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.

Relatório do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, juntado a folhas 50/51, aponta que Luiz Henrique, quando retirado da penitenciária de Itirapina, procedeu a ameaças a autoridades, sendo lavrado Boletim de Ocorrência.

O Boletim de Ocorrência está presente a fls. 56/57, sendo Luiz Henrique um dos averiguados, constando ter dado ordens para rebeliões em estabelecimentos prisionais.

Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.

Estão presentes os requisitos legais para ser concedida a medida acautelatória.

POSTO ISSO, defiro o pedido acautelatório formulado pela administração penitenciária, e DETERMINO A INTERNAÇÃO CAUTELAR de Luiz Henrique Fernandes, o “LH”, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo período de 90 (noventa) dias.

Expeça-se a autorização de internação, comunicando-se.

Intime-se pessoalmente o reeducando.

Requisitem-se cópias de inquérito policial e sindicância que tenham sido instaurados. Vinda em até 60 dias.

Abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação sobre o mérito do pedido, e em seguida à defesa.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

CARLOS FONSECA MONNERAT

Juiz de Direito.

Processo C- 128/06 – DECRIM VII.

Representação por RDD referente a:

MARCELO MOREIRA PRADO.

Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de MARCELO MOREIRA PRADO.

Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “EXU”, ao ser removido de penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84. Segundo consta, “EXU” seria um dos líderes de facção criminosa, sendo um dos principais seguidores de Marco Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”.

Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.

É a síntese do Necessário.

Fundamento e decido.

A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).

A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.

Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 09, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.

Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.


Relatório do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, juntado a folhas 61/62, aponta que Marcelo, quando retirado da penitenciária de Lucélia, procedeu a ameaças a autoridades, sendo lavrado Boletim de Ocorrência.

O Boletim de Ocorrência está presente a folhas 70/71, sendo Marcelo um dos averiguados, constando ter feito inúmeras ameaças, ao agente penitenciário que estava cumprindo a ordem para remoção, ao governador do estado e ao secretário de administração penitenciária, findando por dizer que, removidos dali, o estabelecimento seria tomado pelos demais presos.

Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.

Estão presentes os requisitos legais para ser concedida a medida acautelatória.

POSTO ISSO, defiro o pedido acautelatório formulado pela administração penitenciária, e DETERMINO A INTERNAÇÃO CAUTELAR de Marcelo Moreira Prado, o “EXU”, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo período de 90 (noventa) dias.

Expeça-se a autorização de internação, comunicando-se.

Intime-se pessoalmente o reeducando.

Requisitem-se cópias de inquérito policial e sindicância que tenham sido instaurados. Vinda em até 60 dias.

Abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação sobre o mérito do pedido, e em seguida à defesa.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

CARLOS FONSECA MONNERAT

Juiz de Direito.

Processo C- 127/06 – DECRIM VII.

Representação por RDD referente a:

MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO.

Trata-se de representação formulada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Doutor Nagashi Furukawa, objetivando a internação em Regime Disciplinar Diferenciado de MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO.

Segundo consta da inicial, o condenado, de vulgo “MARCOLA”, ao ser removido para penitenciária no interior do Estado, e depois ao DEIC, para ser ouvido por delegados de polícia, teria proferido diversas ameaças, praticando atos que se enquadrariam nas condutas do artigo 52 da Lei 7.210/84.

Requereu a apreciação de pedido de inclusão cautelar, pelo prazo necessário à decisão de mérito.

É a síntese do Necessário.

Fundamento e decido.

A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84 – permite que sejam internados em regime disciplinar diferenciado aqueles que tenham praticado fato previsto como crime doloso e quando a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (artigo 52, caput), quando apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) ou quando recaiam sobre eles fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 52, § 2º).

A inclusão no RDD pode ser feita de forma acautelatória, se presentes os requisitos das cautelares em geral, permitindo a regular realização da sindicância administrativa apuratória e de eventual inquérito policial.

Conforme se observa da documentação juntada, mormente o documento de folhas 10, há prova de que Marcola, no dia 12 último, na presença de várias pessoas, teria afirmado que havia passado ordem para que houvesse represálias por causa de sua transferência. Tais represálias atingiriam tanto unidades prisionais quanto a sociedade civil e o Estado.

Os demais documentos juntados demonstram a realização de inúmeros atos da mais vil covardia e vandalismo, materializando as ameaças formuladas.

Sem sua inclusão cautelar, poderia encontrar meios para dar continuidade aos atos mencionados e atrapalhar a apuração do já ocorrido e de sua participação.

Estão presentes os requisitos legais para ser concedida a medida acautelatória.

POSTO ISSO, defiro o pedido acautelatório formulado pela administração penitenciária, e DETERMINO A INTERNAÇÃO CAUTELAR de Marcos Willians Herbas Camacho, o “MARCOLA”, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo período de 90 (noventa) dias.

Expeça-se a autorização de internação, comunicando-se.

Intime-se pessoalmente o reeducando.

Após, abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação sobre o mérito do pedido, e em seguida à defesa.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

CARLOS FONSECA MONNERAT

Juiz de Direito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!