‘Sistema execrável’

Débito trabalhista de pequeno valor não entra em precatórios

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18 de maio de 2006, 13h12

Não é razoável admitir que o crédito trabalhista de pequeno valor, devido por ente público, submeta-se “às delongas e incertezas características do execrável sistema do precatório”, para que seja pago ao trabalhador. A afirmação é do ministro João Oreste Dalazen, no julgamento do recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, pela 1ª Turma.

O HCPA conseguiu ser dispensado do pagamento de precatório de uma dívida de menos de 60 salários mínimos. O TST também reconheceu a impenhorabilidade dos bens, serviços e rendas da unidade hospitalar.

“Acrescente-se, ainda, que trata-se de hospital vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e que presta relevantes serviços na área de saúde, destacadamente em relação a pessoas provenientes do Sistema Único de Saúde”, afirmou o ministro Dalazen.

O relator observou, também, que a Emenda Constitucional 20 de 1998 acrescentou dispositivo ao artigo 100 da Constituição para excluir do regime dos precatórios “os pagamentos de obrigações da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judicial passada em julgado, definidas em lei como de pequeno valor”.

Outro ponto destacado pelo ministro Dalazen foi a vigência da Lei 10.259 de 2001 que, ao instituir os Juizados Especiais Federais, dispensou o uso dos precatórios para o pagamento de débitos inferiores a 60 salários mínimos no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição judicial de pagamento.

Nesse contexto, frisou o relator, o empregado deveria contar com a mesma vantagem, sobretudo em relação a verbas de natureza alimentar, como é o caso da trabalhista. Citou, ainda, a previsão Orientação Jurisprudencial 1 do Pleno do TST. A regra diz: “há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.”

AIRR 71.233/2002-900-04-00.9

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