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TJ-SP suspende quebra de sigilo do Instituto Florestan Fernandes

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18 de maio de 2006, 14h42

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu liminarmente os efeitos da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, bancário e financeiro do Instituto Florestan Fernandes. O acesso aos dados do Instituto foi pedido pelo Ministério Público na ação que apura supostas contratações irregulares feitas pela prefeitura de São Paulo na gestão Marta Suplicy.

O pedido de suspensão de quebra de sigilos foi apresentado contra a decisão do juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que deu liminar em Ação Cautelar de Exibição proposta pelo MP. A decisão do tribunal suspende, além das quebras de sigilo, o próprio andamento do processo até o julgamento final do recurso.

O Instituto Florestan Fernandes — criado em julho de 1999 por iniciativa do diretório municipal do PT e presidido por Marta Suplicy até o final de 2000, antes de ela assumir a prefeitura de São Paulo — sustenta que a quebra de sigilos foi arbitrária, uma vez que não há indícios de desvios que justifiquem a medida. A defesa sustentou ainda que o Instituto nunca se recusou a fornecer qualquer informação no Inquérito Civil em andamento.

Segundo o MP, a prefeitura “comandada por Marta Suplicy (PT), candidata à reeleição, encontrou um jeito de agraciar institutos ligados ao partido”. Os promotores afirmam que a prefeitura contrataria fundações e essas entidades fariam parcerias “com institutos do PT ou com profissionais que trabalham para essas organizações ou que atuavam em gestões do partido, sobretudo em Santo André. A vantagem é que a lei permite contratar fundações sem a necessidade de licitação”.

A Fundação Getúlio Vargas e a Fundep são fundações contratadas pela prefeitura de São Paulo, sob a gestão, Marta Suplicy, e que repassaram trabalhos na área da educação ao Instituto Florestan Fernandes. De acordo com o Instituto a prestação de serviços realizada à FGV e à Fundep foi feita em estrita consonância com a legislação vigente e com os critérios técnicos, da impessoalidade e do interesse público.

Leia a íntegra da decisão

VISTO

1) Vislumbrando a possibilidade de ser reconhecida a incompetência do Juízo especializado da Fazenda Pública, para julgar a presente medida cautelar, entendo ser prudente receber este Agravo de Instrumento com efeito suspensivo não só para impedir que os efeitos da liminar se concretizem, mas também o próprio andamento do processo em tela. Tudo à luz do artigo 558, do CPC.

2) Comunique-se ao ilustre magistrado de primeiro grau.

3) Cumpra-se o artigo 527, V, do CPC.

4) Por favor, ouça-se o Ministério Público, dessa vez pela sua Procuradora-Geral da Justiça.

São Paulo, 16 de maio de 2006

Antonio Carlos Malheiros

Desembargador

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