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17 maio 2006
Substituição processual
Substituição processual de sindicato pode abranger toda a categoria
A substituição processual feita pelo sindicato — aquela em que ele vem em nome próprio reivindicar direito alheio — é ampla e abrange não apenas os associados, mas toda a categoria. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Companhia Vale do Rio Doce a pagar adicional de periculosidade a todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Outro Preto (MG).
A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão do Tribunal de Justiça Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Alegou que a substituição processual na Justiça do Trabalho não deveria abranger qualquer questão trabalhista e toda a categoria. O Tribunal Superior, no entanto, não acolheu o argumento.
O ministro Ives Gandra Filho, relator, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, ampliou a abrangência da substituição processual, que antes se limitava à defesa dos interesses individuais e coletivos apenas dos associados, e hoje atinge toda a categoria representada pelo sindicato substituto.
“Em um contexto constitucional de unicidade sindical e de imposição de contribuição sindical de toda a categoria ao sindicato único que a representa, esse modelo de substituição processual ampla, geral e irrestrita, quer quanto aos sujeitos substituídos, quer quanto às matérias veiculáveis, é aceitável e não compromete a atuação sindical na defesa do trabalhador”, concluiu o relator.
Processo 1.185/2003-069-03-00.5
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2006
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