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17 maio 2006

Rosto no cartão

Brasil Telecom deve indenizar por publicar foto sem autorização

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Veicular fotografia em propaganda publicitária sem autorização da pessoa fotografada viola os direitos da personalidade. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Brasil Telecom por publicar fotografia não autorizada em cartão telefônico, ferindo a intimidade e violando os direitos subjetivos privados da autora. A empresa terá de indenizar a autora por danos morais em 40 salários mínimos.

A autora recorreu ao tribunal gaúcho para reformar a decisão anterior, pedindo o aumento do valor da indenização por dano moral, definido em R$ 2,5 mil, e requerendo indenização por dano patrimonial. Alegou que a Brasil Telecom devia efetuar o pagamento de verba ou percentual obtido sobre o lucro que teve com a venda dos cartões telefônicos. Em sua defesa, a empresa telefônica questionou “se é a autora que realmente aparece na foto”.

Para o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, o dever de indenizar está no agir culposo e negligente da Brasil Telecom ao não buscar autorização expressa. Para o relator, o agir ilícito está representado por meio da utilização da imagem sem consentimento da autora, “pois restou ofendido seu direito da personalidade e da intimidade”.

O desembargador garante que o prejuízo moral se configura na “própria violação e utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular”. Para ele, o fato violou a imagem da autora atingindo os direitos da personalidade, “especialmente sua integridade moral, protegidos no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal”.

Em relação aos danos materiais requeridos, o relator assevera que não há como admiti-los porque os cartões telefônicos não foram vendidos em decorrência da publicação da imagem. O que a autora teria direito, em tese, “poderia ser o valor equivalente ao cachê de um modelo que trabalhasse em campanhas publicitárias e aparecesse em fotografia similar àquela que se vê no cartão”.

Processo: 70008104101

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CARTÃO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À IMAGEM.

A utilização de fotografia em cartão telefônico, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. Precedentes da Câmara. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

No momento em que a empresa utiliza sem autorização fotografia de um transeunte em cartão telefônico, incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade da autora, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados.

A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais da demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 40 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado.

Não há os danos materiais mencionados na inicial, consistentes em percentual sobre a venda dos cartões, porque, in casu, induvidosamente os cartões seriam vendidos mesmo que não contivessem a imagem da demandante.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70008104101

COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENIR TEIXEIRA BARPP

APELANTE/APELADO

BRASIL TELECOM S A

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento à apelação da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 26 de abril de 2006.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR) - CENIR TEIXEIRA BARPP e BRASIL TELECOM S/A interpuseram recursos de apelação diante de sentença que julgou a ação de indenização por dano moral e patrimonial movida contra BRASIL TELECOM S/A. nos termos que seguem:

‘ISSO POSTO, pelos fundamentos acima declinados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CENIR TEIXEIRA BARP em face de BRASIL TELECOM S/A, para:

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2006

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