Sem carteira

OAB terá de explicar inscrição de ex-delegados federais

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17 de maio de 2006, 16h19

A OAB do Paraná foi intimada a abrir seus arquivos e expor ao ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu os critérios para dispensar do Exame de Ordem 24 ex-delegados de Polícia Federal aposentados. O Exame de Ordem habilita os candidatos aprovados para o exercício da advocacia. A decisão é da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, da Quinta Vara Federal e Curitiba.

Por perda de prazo, a OAB do Paraná não pode agora recorrer da decisão da juíza. As informações são do Grupo Advogar, do Paraná.

O ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu, relata em seu pedido de liminar que outros ex-delegados, como ele, tiveram suas inscrições feitas na OAB sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. Ao pedir sua inscrição, no entanto, esta foi condicionada à aprovação teste. Alegou que à época da conclusão de seu curso de Direito não havia exigência quanto ao Exame da Ordem, e que só não ingressou na profissão por exercer atividade incompatível, de delegado de polícia. Assim, ao aposentar-se, pretendeu a inscrição como advogado, o que foi indeferido.

Segundo a juíza, o ex-delegado “pretende, desse modo, provar em processo futuro a oocorrência de tratamento desigual entre pessoas com a mesma situação, razão pela qual requer a exibição dos referidos documentos como produção antecipada de provas. A Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu contestação, aduzindo a impossibilidade do processamento da produção antecipada de provas, que se prestaria ao interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, sendo que, no caso em tela, pretende o autor a exibição judicial de documentos”.

No entanto a juíza negou o pedido principal do ex-delegado da PF. “Pois bem: não há possibilidade jurídica no pedido principal: ainda que o autor provasse que ex-delegados foram inscritos na OAB sem a realização do exame de ordem poder-se-ia aplicar o princípio da isonomia, diante da quebra de legalidade. Ou seja: se alguns advogados obtiveram inscrição indevidamente –ou seja, sem prestar concurso- tais precedentes não ensejam que, daqui para adiante, todos os que estiverem na mesma situação gozem do direito, via princípio da isonomia, a inscrição contra a lei. Ato administrativo ilegal não forma precedente e não induz isonomia. Os precedentes ilegais podem ser revisados, se houver prazo para tanto (ou seja, as inscrições indevidas podem ser canceladas, restaurando o princípio da isonomia). Mas não dar margem à modificação de tratamento para o requerente e demais casos futuros –tendo como conseqüência a transformação da ilegalidade em regra de procedimento de órgão”.

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