Ficha trabalhista

Anotação desabonadora em carteira de trabalho é ilegal

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17 de maio de 2006, 11h53

A anotação de demissão por justa causa, na carteira de trabalho, estigmatiza o demitido e gera indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a um empregado demitido por justa causa.

O artigo 29, parágrafo 4º da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que negou a indenização por danos morais diante da evidência da justa causa.

“Ainda que por ocasião da rescisão contratual, seja de competência do empregador somente a anotação da data de término da relação de emprego, e outras determinadas por lei (aí não computando o motivo da dispensa), não constitui inverdade a anotação lançada pelo empregador”, registrou o TRT mineiro.

A decisão de segunda instância acrescentou que a anotação do motivo da justa causa na carteira de trabalho não seria causa bastante para deferir a indenização, “já que o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resulta de violação de norma jurídica, com conseqüência lesiva a bem de direito, o que não ocorreu”. Observou que o trabalhador não buscou a exclusão da anotação, só a indenização.

Ao julgar o recurso, o ministro Lélio Bentes sustentou que “ao contrário do entendimento adotado, o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resultou de violação da norma jurídica e do prejuízo causado, ainda que não se constitua inverdade a anotação lançada pelo empregador”.

“A anotação na carteira quanto à justa causa — atitude vedada por lei — revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou o relator.

O recurso envolvia, ainda, o pedido de deferimento de outras verbas relacionadas à relação de emprego e sua extinção. Todas essas outras solicitações do trabalhador, contudo, foram negadas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 657859/2000.5

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