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16 maio 2006
Meta de vendas
Remaza é condenada a pagar R$ 12 mil para vendedora humilhada
Empresa que submete vendedora a atos de vexame, constrangimento e humilhação, por não ter atingido meta de vendas, tem de indenizar a trabalhadora por danos morais. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes condenaram a Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração a pagar R$ 12 mil por danos morais para uma ex-funcionária. Cabe recurso.
Segundo os autos, a trabalhadora era obrigada a passar por desafios entre grupos de vendedores. Todas as vezes que as metas não eram atingidas, ela tinha de “passar carbono no rosto, vestir-se de homem e sair em público, ou perder tíquetes refeição”. Normalmente, os “castigos” eram aplicados pelos gerentes e supervisores.
A vendedora podia ficar de fora, mas sofria ameaça de ser dispensada. Além disso, sempre que ficava de fora, ela era isolada e sofria pressão psicológica no sentido de que se não participasse prejudicaria a equipe.
Alegando humilhação, a ex-empregada entrou com reclamação na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Disse que foi humilhada e obrigada a cumprir tarefas que ofenderam sua honra. Já a empresa, para se defender, afirmou que não ficou demonstrada a prática de ato lesivo à honra, ou à moral da trabalhadora e que seus representantes não determinavam a prática de qualquer ato que ofendesse os funcionários.
Condenada em primeira instância, a Remaza recorreu ao TRT de Campinas. O relator do caso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, manteve a sentença. “Os desafios consistiam em verdadeira submissão a tratamento discriminatório, vexatório, constrangedor e humilhante da trabalhadora pela empresa. Os representantes da reclamada, ao invés de estimular a vendedora a obter melhores resultados, feriam sua auto-estima”, esclareceu o juiz.
Processo 00549-2004-083-15-00-1 RO
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00549-2004-083-15-00-1 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
RECORRIDO: RUBIA CAVALCANTI
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO: fls. 118/124 e 130 (PROCEDENTE EM PARTE)
JUIZ SENTENCIANTE: CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES
EMENTA:
REPARAÇÃO POR DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A ATOS DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Face ao risco inerente da atividade econômica, não se desconhece o direito do empregador em estabelecer metas de vendas, haja vista que este direito se insere dentro do seu “jus variandi”, no entanto, este poder diretivo não é absoluto, encontrando limites na lei, sobretudo na dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada a nível constitucional, não admitindo violação à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
Como assinala Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). De sorte que, demonstrando a prova dos autos que o empregado - vendedor - quando não atingia as metas de vendas impostas, era obrigado a enfrentar “desafios” constrangedores, vexatórios e humilhantes como, “passar carbono no rosto”, como o desafio do “babaca”, consistente em fazer as turmas desfilarem de “top” ou minissaia com conotação punitiva, deve o empregador reparar o dano causado, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais da responsabilidade civil. Louvável seria o empregador instituir mecanismos que pudesse estimular e incentivar o alcance das metas de vendas, jamais o constrangimento do trabalhador no seu local de trabalho. Recurso ordinário do empregador a que se nega provimento.
Vistos, etc.
Inconformada com a r. sentença de fls. 118/124, complementada pela decisão de embargos a fl. 130 e que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, recorre a reclamada (razões a fls. 135/144), aduzindo que a condenação referente à indenização por danos morais deve ser afastada em razão de não ter sido demonstrada a prática de ato lesivo à honra ou à moral, bem como a determinação da prática de qualquer ato pela parte recorrente ou seus prepostos. Se mantida a condenação, pede a redução do valor fixado a título de indenização. Depósito recursal comprovado (fl. 145) e custas recolhidas (fl. 146). Representação regular (fl. 54).
Contra-razões não há (fl. 147-verso).
Não houve remessa à D. Procuradoria, em face de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Decisão mais que certa dos juízes,Parabéns!! ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/05/2006.