Vício de iniciativa

Fazenda não pode instaurar processo contra membro da AGU

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16 de maio de 2006, 13h59

A instauração de sindicância ou Inquérito Administrativo contra membro da Advocacia-Geral da União deve ser feita pela Corregedoria-Geral da AGU. Com base nesta norma, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anularam o ato ministerial que demitia um procurador da Fazenda, determinando a sua reintegração ao cargo. O processo administrativo disciplinar contra o servidor foi instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Segundo os autos do processo, o procurador da Fazenda Nacional foi demitido em portaria publicada no dia 18 de abril de 2005, por se valer do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem em detrimento da dignidade da função pública e por ter praticado ato de improbidade administrativa.

A decisão dos ministros reconheceu ilegal o artigo 49-V do regimento interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que lhe atribui a incumbência de determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos em desfavor de membros da AGU no âmbito da Procuradoria-Geral, uma vez que, por se tratar de norma infralegal, não pode sobrepor-se à lei. Diante da patente ilegalidade da instauração do processo administrativo disciplinar por órgão que não tem competência legal, o STJ declarou sua nulidade por vício de iniciativa.

O ministro Felix Fischer fundamentou o seu voto no artigo 5º da Lei Complementar 73/93, que estabelece que a instauração de sindicâncias e processos administrativos contra membros da Advocacia-Geral da União, de ofício ou por determinação superior, é atribuição da Corregedoria-Geral da AGU.

De acordo com o relator, a subordinação administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao ministro da Fazenda não afasta a competência da Corregedoria-Geral da AGU para a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do seu quadro funcional. Considerou, ainda, que o direito de não ser processado nem sentenciado senão por autoridade competente é assegurado pela Constituição Federal e que, no âmbito da AGU, não há norma legal que autorize a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros por órgão diverso da Corregedoria-Geral da AGU.

Na decisão, os membros da 3ª Seção do STJ ressaltaram que não está vedada à administração pública, desde que observado o prazo prescricional, nova instauração de processo administrativo para apuração das faltas imputadas ao impetrante que motivaram sua demissão, devendo-se, porém, observar as garantias constitucionais do devido processo legal.

MS 10.908

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