Fracasso insistente

Justiça suspende pela terceira vez propaganda do PSB

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13 de maio de 2006, 7h00

Pela terceira vez, a Justiça Eleitoral do Ceará suspendeu, provisoriamente, as propagandas partidárias em inserções regionais do PSB. A última decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará acatou representação do Ministério Público Eleitoral no estado, que apontava propaganda eleitoral antecipada do pré-candidato Cid Gomes ao governo do estado, no vídeo que foi ao ar em 8 de maio. A propaganda partidária só é permitida a partir do dia 5 de julho.

O MPE do Ceará afirmou que a inserção trazia exclusivamente a imagem de Cid Gomes, destacando o trecho em que diz “Quando falamos em melhorar a vida das pessoas, estamos falando de um novo projeto político e administrativo para o Ceará”.

O procurador-regional eleitoral Oscar Costa Filho considerou que a divulgação desse projeto é uma “manifesta locução de candidato ao governo”. Em sua decisão, o juiz Jorge Luis Girão Barreto, do TRE-CE, declarou que “é evidente que as imagens divulgadas nas referidas gravações configuram propaganda eleitoral ilícita.”

Reincidência

Em 26 de abril, o partido e seu pré-candidato ao governo do Ceará, Cid Gomes, foram multados individualmente em R$ 21, 2 mil por propaganda eleitoral antecipada. Dois dias depois, a Corregedoria-Regional Eleitoral suspendeu a inserção televisiva que representaria promoção pessoal do vereador Sérgio Novais. A mesma irregularidade, dessa vez relacionada ao pré-candidato ao governo, resultou em outra suspensão, determinada em 30 de março.

Leia a íntegra da representação do Ministério Público Eleitoral

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

A ser distribuída a um dos eminentes Juízes Eleitorais Auxiliares

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO CEARÁ no fim assinado, nos uso de suas atribuições legais e regimentais, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aforar representação por PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA em face do DIRETÓRIO REGIONAL NO CEARÁ DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e do seu filiado CID FERREIRA GOMES, o que faz com base nos fundamentos fáticos e jurídicos seguintes:

1. Os representados são contumazes na violação à ordem jurídica eleitoral, dando azo ao ajuizamento de várias representações por parte do Ministério Público perante a Corregedoria-Regional Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, infringindo reiteradamente as regras da propaganda partidária em inserções e a incorrendo em evidente propaganda eleitoral antecipada em favor do segundo representado, que é pré-candidato ao Governo do Estado nas eleições vindouras.

2. Nessa prática recorrente de propaganda irregular por parte dos representados, o digno Corregedor-Regional Eleitoral já concedeu inúmeros provimentos de urgência, inclusive suspendendo o direito da Agremiação levar ao ar sua propaganda partidária em inserções, bem com foi julgada procedente a Representação n.º 11.347, condenando os representados na pena de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada, decisão esta que se encontra pendente de recurso inominado.

3. Por último, na propaganda partidária em inserções regionais levada ao ar no dia de ontem (08 de maio de 2006 – segunda-feira), mais uma vez se deu às escâncaras, a propaganda eleitoral em prol do pré-candidato ao Governo do Estado, o representado CID FERREIRA GOMES, que utilizou o espaço reservado à propaganda partidária para levar aos cearenses, em manifesta locução de candidato ao Governo, a divulgação do “projeto político e administrativo para o Ceará”.

4. A propaganda constou da imagem exclusiva do representado CID FERREIRA GOMES, que proferiu o seguinte texto, segundo se pode constatar da gravação em VHS constante da fita de videocassete anexa a esta incial: Quando falamos em melhorar a vida das pessoas, estamos falando de um novo projeto político e administrativo para o Ceará. Um projeto que será construído com a participação de todos que têm compromisso com o desenvolvimento, com a justiça social. No Ceará, onde o papel do poder público será melhorar a qualidade de vida de todos os cearenses. Vamos juntos trabalhar pela construção de uma sociedade mais justa e gerada pela capacidade que nós temos de realizar grandes feitos quando estamos comprometidos com um futuro melhor pra nós e pros nossos filhos.

5. Trata-se de propaganda eleitoral antecipada veiculada no bojo da propaganda partidária em inserções do PSB, através da qual o pré-candidato do Partido ao Governo do Estado do Ceará nas eleições de 2006 faz suas considerações acerca do seu projeto político e administrativo para o Governo do Estado.

6. Quanto à violação às regras da propaganda partidária e à sanção para tal infração (artigo 45, §1º, incisos I e II, combinado com o §2º, da Lei n.º 9.096/1995 1), o Ministério Público Eleitoral já promovera duas representações perante a Corregedoria Regional Eleitoral (Processo n.º 4090/2006, cuja competência o eminente Desembargador Corregedor entendeu incumbir à Corregedoria Geral, junto ao Colendo TSE, remetendo os autos para aquela Corte Superior, e Processo n.º 5095/2006, em cujos autos o Senhor Corregedor Regional Eleitoral concedeu medida liminar, determinando que os representados se abstivessem de reproduzir a propaganda questionada).

1 Lei n.º 9.096/1995 – Art. 45. § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

7. No que tange à propaganda eleitoral antecipada, com violação ao artigo 36, da Lei n.º 9.504/1997, trata-se de matéria da competência dos Juízes Eleitorais auxiliares desse Egrégio TRE, razão pela qual se acode o Ministério Público Eleitoral da presente representação a fim de restabelecer a ordem jurídica eleitoral violada pela propaganda irregular ora denunciada. Assim, a presente representação tem por finalidade a aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, que reza:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

8. A linha de conduta dos representados demonstra o firme propósito, tanto dos dirigentes do PSB NO CEARÁ, quanto do próprio filiado e pré-candidato CID FERREIRA GOMES (impossível seu desconhecimento da infração), em violar a ordem jurídica, promovendo propaganda política eleitoral antecipadamente, conduta essa que a um só tempo viola também o regramento estabelecido pela Lei n.º 9.096, de 19.09.1995 para a propaganda partidária em inserções.

9. A jurisprudência é uníssona neste sentido:

“Firmado, na atual jurisprudência do TSE, que é cabível a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições à propaganda eleitoral extemporânea difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), em representação fundada na violação do caput do citado artigo (REspe nºs 19.890/AM, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 4.10.2002 e 19.947/MA, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 16.5.2003).” (TSE – AGRAVO DE INSTRUMENTO 4898 – CORUMBÁ/MS 09/11/2004 – Relator

FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Publicação DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data 17/12/2004, Página 319)

“De um mesmo fato pode se apurar irregularidade tanto na propaganda partidária quanto na propaganda eleitoral, porquanto tenham essas propagandas objetos distintos – enquanto aquela tem por objeto a divulgação do programa do partido político, esta visa à divulgação dos projetos de seus candidatos.

É possível cumular a sanção prevista no artigo 45 § 2º, da Lei nº 9.096/95 com a prevista no artigo 36 § 3º, da Lei nº 9.504/97, desde que preservada a competência do órgão julgador. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (TRE/PR – RECURSO ELEITORAL 2137 –ACÓRDÃO 27662 – CURITIBA/PR 26/07/2004 – Relator JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/07/2004)

10.A infração se deu evidentemente durante a veiculação da propaganda partidária em inserções estaduais (documento anexo). A Agremiação representada já está com espaço de 1,5 (um e meio) minuto para amanhã (dia 10 de maio) e ainda para o dia 15 próximo (segunda-feira). São datas próximas em que o Partido Político representado provavelmente reproduzirá de novo propaganda com idêntica mensagem, renovando assim a mesma irregularidade.

11.Existe, portanto, o justo receio, tendo em vista a inequívoca violação da ordem jurídica eleitoral ora denunciada, de que os representados venham a novamente fazer veicular propaganda eleitoral antecipada promovendo a imagem pessoal do seu pré-candidato às eleições de Governador do Estado, o Sr. CID FERRREIRA GOMES, não podendo a Justiça Eleitoral no Ceará quedar-se inerte à iminente manifesta violação à ordem jurídica.

12.Nessas condições, requer o Ministério Público Eleitoral que a ínclita Desembargadora Presidente desse Egrégio TRE/CE se digne de determinar a imediata distribuição da presente a um dos eminentes Juízes Eleitorais Auxiliares para que: a. seja concedida medida liminar determinando que o PSB no Ceará se abstenha de divulgar em sua propaganda partidária programada para os próximos dias 10 e 15 de maio e no restante do primeiro semestre de 2006 a promoção pessoal de qualquer filiado, especialmente do seu notório pré-candidato ao Governo do Estado nas eleições de 2006, o filiado e também representado CID FERREIRA GOMES, tendo em vista o justo receio de nova violação à ordem jurídica eleitoral através da divulgação de propaganda partidária irregular semelhante à veiculada no dia 08 de maio de 2006 (gravação de VHS anexa); b. determinar a notificação do DIRETÓRIO REGIONAL DO PSB NO CEARÁ para abster-se de veicular a propaganda objeto da presente e, caso queira, exercer seu direito de defesa; c. determinar a notificação do Sr. CID FERREIRA GOMES para, na condição de litisconsorte passivo necessário, também tomar conhecimento da presente representação e oferecer a resposta que tiver no prazo legal; d. a transcrição do conteúdo da inserção gravada na fita VHS anexa por servidor juramentado; e. confirmada a medida liminar requestada na alínea a acima, julgar procedente a presente representação para cominar aos representados a sanção do artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, tanto ao Partido, quanto ao seu filiado beneficiário com a propaganda, CID FERREIRA GOMES.

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 9 de maio de 2006.

OSCAR COSTA FILHO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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