Pensão por morte

União estável dispensa comprovação de dependência econômica

Autor

12 de maio de 2006, 18h40

Uma vez demonstrada a existência da união estável, por sentença transitada em julgado, a dependência econômica entre companheiros não precisa ser comprovada. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Sergipe determinou que o INSS pague pensão a Tereza Cristina Fontes Correia de Vasconcelos. Ela ajuizou uma ação, pedindo a concessão do benefício, que já recebia como representante dos filhos menores à época do falecimento de Clemenau Salomão, com quem conviveu na condição de companheira.

Tereza alegou que buscou restabelecer o benefício por vias administrativas, ocasião em que o INSS solicitou a apresentação da carteira profissional do segurado e algum documento que comprovasse a qualidade de ex-companheira. Ela apresentou cópia da sentença que reconheceu a união estável entre ela e o companheiro e, mesmo assim, teve o seu pedido indeferido.

A autora da ação afirma que conviveu com o companheiro segurado por quinze anos, com quem teve dois filhos. Segundo ela, o extinto Inamps a reconheceu como dependente, pelo que recebeu o pagamento da pensão por morte até março de 2003, quando o benefício foi cancelado.

Processo 2006.85.00.0041-9

Leia a íntegra da decisão

Processo no 2006.85.00.0041-9- Classe 29 – 3a Vara

Ação: Ação Ordinária

Autor: TEREZA CRISTINA FONTES CORREIA DE VASCONCELOS

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte. Companheira. Sociedade de Fato. União Estável certificada por sentença transitada em julgado. Dependência Econômica. Presunção. Antecipação de tutela deferida.

Decisão

Vistos etc…

TEREZA CRISTINA FONTES CORREIA DE VASCONCELOS, qualificada na exordial e por seu Advogado regularmente constituído, ingressa com a presente Ação Ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário que vinha percebendo em face da morte de CLEMENCEAU SALOMÃO, com quem conviveu na condição de companheira.

Afirma que conviveu em união estável com o de cujus, durante aproximadamente 15 (quinze) anos, advindo, desse relacionamento, dois filhos, Valquíria de Vasconcelos Salomão e Benjamim José de Vasconcelos Salomão.

Acrescenta que o antigo INAMPS a reconheceu como dependente do de cujus, eis que expediu, em seu nome, identidade de beneficiário, apontando como grau de dependência, o status de “companheira”, pagando a pensão por morte desde o falecimento do seu companheiro até fevereiro de 2003, quando reduziu o valor, tendo, em março do mesmo ano, suspendido o mencionado benefício definitivamente.

Alega que buscou a via administrativa para restabelecer o benefício, ocasião em o INSS solicitou a apresentação da carteira profissional do segurado e algum documento que comprovasse a qualidade de ex-companheira do de cujus, tendo a requerente apresentado cópia da sentença que reconheceu a união estável entre ela e o sr. Clemenceau Salomão, mas, ainda assim, teve o seu pleito indeferido.

Pleiteia a antecipação da tutela para determinar ao instituto réu que restabeleça o benefício previdenciário suspenso, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo.

Requer, a final, a procedência total do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento da pensão por morte à requerente, bem como dos valores atrasados, atualizados monetariamente e aplicados juros legais até a data do efetivo pagamento.

Requer, também, o benefício da gratuidade judiciária.

Junta a Procuração de f. 08 e os documentos de f. 09/31.

Às f. 32, o MM. Juiz que me antecedeu no feito, recebeu a ação como concessão de benefício ao invés de restabelecimento de benefício, reservando-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação do réu.

Citado, o INSS oferta contestação, às f. 34/38, onde argüi a inexistência de comprovação do vinculo de dependência, afirmando que a sentença declaratória de união estável foi proferida em 28/06/2005, sem ter havido qualquer participação dos herdeiros do autor que se encontram em lugar incerto e não sabido, ou seja, posteriormente ao óbito e ao pedido de pensão, como, também, após a suspensão do benefício.

Afirma que a autora jamais recebeu tal benefício na condição de dependente e sim como representante dos filhos menores à época do falecimento, acrescentando que, mesmo pelos documentos apresentados nos autos, não se pode inferir que a suplicante dependia economicamente do seu ex-companheiro, Clemenceau Salomão.

Requer a improcedência da presente demanda, declarando a inexistência do direito da autora ao recebimento da pensão por morte, em face da falta de provas que demonstrem seu status de companheira.

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

Observando os documentos trazidos aos autos pela autora, verifico que consta, às f. 14, carteira de Identidade de Beneficiário, expedida pelo antigo INAMPS, onde consta o nome da autora como dependente do segurado Clemenceau Salomão, e, às f. 10/14, cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº. 200330400657, onde a MMa. Juíza de Direito da 4ª. Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, declarou a existência de união estável entre a requerente e o de cujus, com extrato de acompanhamento processual que comprova o transito em julgado desta, f. 15.

Entendo que, nos presentes autos, não cabe a este Juízo perquirir acerca do que restou julgado, eis que a autora já teve declarada, por sentença transitada em julgado, a sua condição de companheira do falecido Clemenceau Salomão.

A pretensão autoral foi negada, na via administrativa, pelo fato da requerente não ter apresentado documentação que comprovasse a união estável, todavia, a dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho do segurado é presumida, nos termos do art. 16, § 4o, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Nesse sentido, o Egrégio TRF da 1ª. Região decidiu que a companheira tem direito à pensão por morte do segurado. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. CONDENAÇÃO À QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Comprovada a vida em comum por período superior a 5 (cinco) anos, ou a existência de filho, faz jus ao benefício da pensão por morte, na condição de dependente, a companheira de ex-segurado, a teor do disposto no arts. 10, I, e 11, caput e § 2º, da CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, vigente à época, presumindo-se a dependência econômica, nos termos do art. 12, do mesmo diploma legal.

2. Tendo o INSS dado causa à instauração do processo, ao indeferir administrativamente benefício previdenciário pleiteado por uma das partes, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário, responde pelo ônus da sucumbência, aí se incluindo os honorários advocatícios.

3. Apelações improvidas. – Relatora: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES – Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 9401330875 – UF: MG- SEGUNDA TURMA

DJ.15/05/2000”

Dessa forma, uma vez demonstrada a existência da união estável, por sentença transitada em julgado, a dependência econômica entre companheiros não precisa ser comprovada.

Por outro lado, vislumbra-se evidente o perigo de que a requerente sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se somente na decisão final, for atendido o seu pleito, haja vista o caráter alimentar da prestação previdenciária.

Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, determinando ao INSS que providencie a inclusão da sra. TEREZA CRISTINA FONTES CORREIA DE VASCONCELOS, como beneficiária à pensão por morte do segurado CLEMENCEAU SALOMÃO, implantando o pagamento do mencionado benefício, imediatamente.

Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Com relação ao pagamento de prestações que a autora possa fazer jus, há necessidade de instrução processual, razão por que reservo-me à análise por ocasião da sentença.

Intimem-se o INSS para cumprir esta decisão, através de imediata abertura de vista dos autos.

Após, manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 34/38.

Aracaju, 08 de maio de 2006.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta

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