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12 maio 2006
Mudando de opinião
TST discute mudanças em orientações jurisprudenciais
A Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estuda a possibilidade de cancelar da Orientação Jurisprudencial 4 da SDC — Seção de Dissídios Coletivos. Em 1998, a comissão entendeu que a Justiça do Trabalho não podia solucionar a disputa intersindical pela representatividade de categoria. No entanto, o ministro Vantuil Abdala acredita que há a necessidade de mudança no entendimento.
A Orientação Jurisprudencial 4 da SDC estabelece que “a disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho”. Essa previsão, contudo, parece estar superada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que tratou da Reforma do Poder Judiciário.
A alteração previu, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para examinar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
Em reunião da SDC, o ministro Vantuil Abdala também mencionou a necessidade de revisão Orientação Jurisprudencial 37. O entendimento reconhecia a impossibilidade de dissídio coletivo envolvendo empregados de sindicatos, uma vez que não detinham o direito de associação em sindicato próprio.
“O artigo 10 da Lei 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio”, estabelece a OJ 37.
O ministro Vantuil Abdala ressaltou a recente entrada em vigor da Lei 11.295 de 2006, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 526 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a nova legislação “aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato”, previsão contrária ao entendimento da OJ 37.
As mudanças na jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos serão analisadas e depois acolhidas, ou não, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A respeito das Ojs, lembro ao TST sobre a OJ 17...
O legislador, por vezes, reconhece que existe a...
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