Instrumento errado

Não cabe Ação Civil Pública para discutir matéria tributária

Autor

12 de maio de 2006, 15h31

Ação Civil Pública não pode ser usada para discutir matéria tributária. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1º, da Lei 7.347/1985. Os ministros decidiram que não cabe essa ação para questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes.

O objetivo da ação era anular o Tare — Termo de Acordo de Regime Especial feito entre o Distrito Federal e a Polishow Importação e Exportação. O Ministério Público considerou que o acordo foi lesivo aos interesses difusos do contribuinte e ao patrimônio público, já que a empresa estaria recolhendo menos ICMS.

Apesar de a Lei 7.347/1985 vetar a Ação Civil Pública para matérias tributárias, o MP entendeu que não podia suscitar essa regra sem atentar para as particularidades de cada caso. Também sustentou que o termo de acordo seria contrário à livre concorrência, pois daria tratamento diferenciado para uma empresa em detrimento das outras.

A primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença para permitir o ajuizamento de Ação Civil Pública com fins tributários. Para os desembargadores, ainda que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85 censure o ajuizamento nesse tipo de matéria, “não se pode suscitar esta regra sem atentar-se às peculiaridades de cada caso”.

“O destino da receita tributária são os cofres públicos, que, dentre outras coisas, integram o patrimônio público; além do mais, o aludido acordo ameaça a livre concorrência na medida em que a concessão de benefícios fiscais a uma empresa em detrimento de outras lhe confere maior poder econômico”, afirmou o TJ-DF. O entendimento é o de que o Ministério Público está em defesa tanto do patrimônio público, quanto de interesses difusos.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que lei é bem clara em vedar a Ação Civil Pública para pretensões que envolvam tributos, contribuições, FGTS ou outros fundos de natureza institucional. Além disso, não haveria nenhuma prova de que os contribuintes ou outros estados tenham arcado com qualquer tipo de prejuízo.

Mais tarde, o próprio Distrito Federal pediu o cancelamento da ação pela perda de seu objeto, já que o Tare foi cancelado administrativamente pelo não-cumprimento do acordo pela Polishow.

Nas contra razões, o MP disse que o cancelamento do termo de acordo não foi o único pedido da ação, já que havia sido solicitada também a condenação da empresas ao pagamento do ICMS não recolhido em decorrência do Tare. O MP salientou que uma das atribuições desse órgão é justamente tutelar o patrimônio público. Se fundos deixam de ingressar na receita pública, pode haver um malefício para toda a coletividade, o que é uma situação típica para legitimar a atuação do Ministério Público.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, considerou que, mesmo com o cancelamento do Tare, o objeto da ação não se perdeu, pois ainda havia a questão dos tributos não recolhidos. O ministro considerou que, de acordo com os artigos 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil, o recurso especial não podia ser conhecido, pois não havia prequestionamento das matérias relativas a essas normas.

O ministro destacou que o artigo 1º da Lei 7.347/85 veda a Ação Civil Pública em matérias tributárias, portanto é incabível usar esse tipo de ação para questionar o termo de acordo. Precedentes da 1ª Turma afirmam que “alforria fiscal” indevida é objeto de ação popular, que não se confunde com Ação Civil Pública, interditando a legitimidade ativa originária ao Ministério Público, que, no caso, atua como fiscal da lei, assumindo a demanda apenas na hipótese de desistência.

Resp 737.232

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!