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12 maio 2006
Semi-aberto
Condenada por tráfico obtém direito de pedir progressão de regime
O Superior Tribunal de Justiça garantiu para um condenado por tráfico de drogas o direito de pedir a progressão de regime. A decisão é do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma, e beneficia Edemi da Cunha Martins.
Edemi foi presa no Distrito Federal. Segundo as investigações, ela receptou quase um quilo e meio de cocaína pura que os bolivianos Henrique Diaz Urkuiza e Roni Justiniano Domingues — presos em Taguatinga — transportavam dentro do corpo depois de engolir 169 cápsulas plásticas com a droga.
No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa de Edemi buscou o reconhecimento do direito ao benefício da progressão de regime prisional. O relator, ministro Gilson Dipp, seguiu a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A regra tratava da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
HC 51.355
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS Nº 51.355 - DF (2005/0210033-6)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE: EDEMI DA CUNHA MARTINS (PRESA)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDEMI DA CUNHA MARTINS, condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento do direito ao benefício da progressão de regime prisional.
Na sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro do corrente, o Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
Explicitou, ainda, a Suprema Corte, que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas na data acima referida, além de que caberá ao Magistrado competente a apreciação, caso a caso, dos requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão de regime prisional.
Diante da nova orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, que ora acolho, concedo a ordem, liminarmente, para afastar o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e reconhecer o direito da paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei.
Comunique-se com a urgência necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2006.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2006
Arquivo
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