Notícias
10 maio 2006
Trair e provocar
Mulher indeniza esposa do amante por constrangimentos causados
Não contente de ter um caso com um homem casado, uma mulher resolveu tripudiar sobre a esposa do amante. Para a Justiça os constrangimentos causados à esposa traída geraram dano moral que justifica uma reparação. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma telefonista, amante do patrão, ao pagamento de R$ 5 mil à mulher dele. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a autora da ação recebeu uma ligação em que a amante de seu marido afirmou: “Tu sabias que teu marido adora sair comigo?”. Depois disso, o marido e patrão demitiu a telefonista para impedir que ela interferisse na vida do casal. A demitida alegou estabilidade por estar grávida, sendo-lhe concedida licença remunerada.
Depois de três meses, a amante foi até a loja de propriedade do casal exibindo a barriga de gestante. Consta, ainda, que em outra ocasião ela ligou para o celular da mulher, interrogando acerca de supostas fofocas que teria feito ao marido. Diante dos fatos, a mulher se separou do marido.
A amante alegou não conhecer a autora da ação e que saiu da empresa de seu ex-amante por vontade própria. Declarou que ele é o pai de seu filho, embora ainda não tenha reconhecido a paternidade. Sustentou também que as ligações foram feitas por outra mulher e rechaçou os fatos relatados pela autora.
Contra decisão de primeira instância, a ré recorreu ao Tribunal gaúcho. O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que inexiste nos autos qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora para as condutas da apelante. O relator salientou que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões “exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.”
O desembargador entendeu que a prova testemunhal trazida aos autos, demonstram o caráter “espúrio” dos procedimentos da apelante. A depoente lembrou que a requerida havia afirmado que não sossegaria, enquanto não obtivesse carro e dinheiro do empresário. “Neste contexto, a conduta da ré se me afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No que tange ao nexo de causalidade este exsurge das condutas levadas a cabo pela demandada e que geraram constrangimento à autora.”
O relator concluiu que a reparação por dano moral deve representar para o indenizado uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”
Processo 70013199039
Apelação Cível 70013199039
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR AMÁSIA DE EX-CÔNJUGE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I – APELAÇÃO.
1. DANO MORAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de diversas condutas da demandada, que se apresentava como amásia do ex-marido da autora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora a ensejar suas condutas, uma vez que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões, exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.
II – RECURSO ADESIVO. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo. Ajuste da sentença em relação à correção monetária e aos juros moratórios. Pedido implícito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação no patamar de 15% sobre o valor da condenação, consoante análise dos requisitos do artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70013199039
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
DEBORA CRISTINA DEOTTI
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ROSE MARY SCHUMACHER SCHLINDWEIN
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em: (1) negar provimento ao apelo; (2) dar parcial provimento ao recurso adesivo para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, bem como para determinar a incidência do IGP-M como índice de correção monetária a partir do julgamento e de juros moratórios a contar do primeiro evento danoso, fixado como o dia 26/08/2001, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do CCB/2002 e de 12% ao ano a partir de então, até a data do efetivo pagamento.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
--> Este cara LUIS SCHLINDWEIN NAO TEM VERGONHA...
Neto Certíssima sua opnião, o certo é não se e...
Belíssima decisão, que certamente impedirá mulh...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/05/2006.