Trair e provocar

Mulher indeniza esposa do amante por constrangimentos causados

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10 de maio de 2006, 12h36

Não contente de ter um caso com um homem casado, uma mulher resolveu tripudiar sobre a esposa do amante. Para a Justiça os constrangimentos causados à esposa traída geraram dano moral que justifica uma reparação. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma telefonista, amante do patrão, ao pagamento de R$ 5 mil à mulher dele. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a autora da ação recebeu uma ligação em que a amante de seu marido afirmou: “Tu sabias que teu marido adora sair comigo?”. Depois disso, o marido e patrão demitiu a telefonista para impedir que ela interferisse na vida do casal. A demitida alegou estabilidade por estar grávida, sendo-lhe concedida licença remunerada.

Depois de três meses, a amante foi até a loja de propriedade do casal exibindo a barriga de gestante. Consta, ainda, que em outra ocasião ela ligou para o celular da mulher, interrogando acerca de supostas fofocas que teria feito ao marido. Diante dos fatos, a mulher se separou do marido.

A amante alegou não conhecer a autora da ação e que saiu da empresa de seu ex-amante por vontade própria. Declarou que ele é o pai de seu filho, embora ainda não tenha reconhecido a paternidade. Sustentou também que as ligações foram feitas por outra mulher e rechaçou os fatos relatados pela autora.

Contra decisão de primeira instância, a ré recorreu ao Tribunal gaúcho. O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que inexiste nos autos qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora para as condutas da apelante. O relator salientou que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões “exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.”

O desembargador entendeu que a prova testemunhal trazida aos autos, demonstram o caráter “espúrio” dos procedimentos da apelante. A depoente lembrou que a requerida havia afirmado que não sossegaria, enquanto não obtivesse carro e dinheiro do empresário. “Neste contexto, a conduta da ré se me afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No que tange ao nexo de causalidade este exsurge das condutas levadas a cabo pela demandada e que geraram constrangimento à autora.”

O relator concluiu que a reparação por dano moral deve representar para o indenizado uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”

Processo 70013199039

Apelação Cível 70013199039

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR AMÁSIA DE EX-CÔNJUGE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I – APELAÇÃO.

1. DANO MORAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de diversas condutas da demandada, que se apresentava como amásia do ex-marido da autora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora a ensejar suas condutas, uma vez que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões, exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.

II – RECURSO ADESIVO. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo. Ajuste da sentença em relação à correção monetária e aos juros moratórios. Pedido implícito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação no patamar de 15% sobre o valor da condenação, consoante análise dos requisitos do artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70013199039

COMARCA DE NOVO HAMBURGO

DEBORA CRISTINA DEOTTI

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

ROSE MARY SCHUMACHER SCHLINDWEIN

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em: (1) negar provimento ao apelo; (2) dar parcial provimento ao recurso adesivo para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, bem como para determinar a incidência do IGP-M como índice de correção monetária a partir do julgamento e de juros moratórios a contar do primeiro evento danoso, fixado como o dia 26/08/2001, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do CCB/2002 e de 12% ao ano a partir de então, até a data do efetivo pagamento.


Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.

Porto Alegre, 19 de abril de 2006.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por DEBORA CRISTINA DEOTTI e ROSE MARY SCHUMACHER SCHLINDWEIN, insatisfeitas com a decisão de fls. 88/91 prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais que esta move contra aquela, que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Em razões de apelação (fls. 93/97), a recorrente DEBORA CRISTINA DEOTTI aduz que não teve a intenção de causar constrangimento à autora. Destaca que somente prestou compromisso a testemunha Juliana, pois as demais possuem relações com a apelada. Refere não haver nos autos a comprovação de eventual dano moral. Por fim, postula o provimento do recurso, pugnando pelo juízo de improcedência do pedido.

Por sua vez, em razões de recurso adesivo (fls. 115/131), a recorrente ROSE MARY SCHUMACHER SCHLINDWEIN assevera ter sofrido aflição, constrangimento, angústia, humilhação e medo, causados pela ré em inúmeras situações, o que provocou o término de seu casamento. Tece considerações acerca da fixação do quantum indenizatório. Considera que a demandada possui capacidade econômica para reparar o dano, tendo em vista o padrão de vida que ostenta. Ao final, requer o provimento do recurso, majorando-se o montante indenizatório e os honorários advocatícios.

Foram apresentadas contra-razões ao apelo (fls. 100/114) e ao recurso adesivo (fls. 136/138).

Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes Colegas!

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por DEBORA CRISTINA DEOTTI e ROSE MARY SCHUMACHER SCHLINDWEIN, inconformadas com a decisão de fls. 88/91 prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais que esta move contra aquela, que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Preambularmente, conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

I – Apelação

a) Dano moral

Na exordial, narra a autora que, em 26/08/2001, recebeu uma ligação, por meio de seu telefone residencial, na qual a ré, então telefonista da empresa de seu marido, afirmou: “Tu sabias que teu marido adora sair comigo?”. Ao verificar o identificador de chamadas, constatou que havia mais meia dúzia de ligações por ela levadas a efeito. Em vista disso, seu marido resolveu demiti-la. Todavia, esta alegou estabilidade em virtude de gravidez, razão pela qual lhe foi concedida licença remunerada a fim de que não mais interferisse na vida do casal.

Ocorre que, após cerca de três meses, a demandada dirigiu-se à loja pertencente à autora, exibindo a barriga de gestante. Relata a demandante que, ao visualizar uma câmara de vídeo, a ré retirou-se do local apressadamente. Em outra ocasião, recebeu ligação pelo telefone celular, na qual a ré a interrogava acerca de supostas “fofocas” que teria feito a seu marido. Diante dos fatos, a autora pôs fim ao seu casamento (fls. 13/14).

Refere a autora inúmeras situações nas quais a demandada assediou-a, verbi gratia: (1) quando ameaçou danificar seu veículo, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil (fls. 15); (2) quando procurou a filha da gerente de sua loja, indagando-a para obter informações acerca do patrimônio do casal; (3) quando enviou flores e refeições ao endereço da autora; e (4) ao realizar telefonemas à sua cunhada, à administração do Novoshopping, à sua loja e à escola de suas filhas.

Informa a demandante que, por meio da cautelar de produção antecipada de provas apensa aos autos, constatou-se que a demandada efetuou 47 ligações à fábrica de seu ex-marido, 03 ligações para sua loja, 03 ligações para o celular de seu ex-cônjuge, 01 ligação para a escola das filhas e 01 ligação para o telefone de seu cunhado (fls. 22/28). Destaca que, em 14/10/2003, a ré realizou uma seqüência de ligações aos locais referidos e outros nos quais a autora se encontrava no momento. Ainda descreve ter recebido mensagens em seu celular (fls. 16/20).


A ré contradita alegando que não conhece a autora, que saiu da empresa do ex-marido da demandante por vontade própria e que este é pai de seu filho, em que pese ainda não ter reconhecido a paternidade. Giza que as ligações foram realizadas por uma mulher de alcunha Rosa. Rechaça os fatos narrados pela autora.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de diversas condutas da demandada, que se apresentava como amásia do ex-marido da autora.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 333, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Na casuística, a requerente se desincumbiu do seu ônus porquanto juntou aos autos prova de que as ligações por ela recebidas foram realizadas pela demandada, bem como esta contatou terceiros, causando-lhe constrangimento.

Todavia, a demandada não logrou cumprir com o seu ônus, pois não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora a ensejar suas condutas, uma vez que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões, exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo.

A prova testemunhal coligida aos autos bem demonstra o caráter espúrio das condutas da ré. A testemunha JULIANA KUWER FERNANDES, devidamente compromissada, declarou em seu depoimento (fls. 73): “Como ambas, a depoente e a requerida residiam em Campo Bom, por umas três ou quatro vezes a demandada falou com a depoente perguntando, inicialmente se a mesma sabia que era a requerida Débora amante do marido da autora, ao que a depoente afirmava desconhecer. Recorda-se que a requerida também lhe fazia perguntas sobre como era a autora, como era o relacionamento do casal, ou mesmo se a autora ainda vivia com o marido. Lembra que a requerida lhe dizia que não sossegaria, enquanto não obtivesse carro, dinheiro, do Sr. Luiz. (…) A depoente confirma que recebeu, também, contatos telefônicos por parte da requerida, sempre no sentido de buscar informações sobre a autora e sua relação familiar. (…) Lembra que em certa época a requerida, após ter feito remessa de flores disse para a depoente que daria uma trégua, mas apenas por um tempo, eis que voltaria a infernizar a vida do casal”.

Neste contexto, a conduta da ré se me afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No que tange ao nexo de causalidade este exsurge das condutas levadas a cabo pela demandada e que geraram constrangimento à autora.

No ponto, em sua obra Danni morali contrattuali, Damartello, ensina os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).

Nestes lindes, a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual conforme orientação desta Câmara no sentido de considerar estar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

É este também o escólio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte aresto, in verbis:

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade)

(STJ , 4ª Turma, Resp. nº. 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 09.06.1997.)

Portanto, não merece guarida a pretensão da apelante em afastar o dever de indenizar os danos morais impingidos à autora.

II – Recurso Adesivo

a) Quantum indenizatório

Frise-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.


Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral” .

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório. Saliento que o fato de a ré ser estudante e estar desempregada não lhe desincumbe de sua obrigação.

Ponderados tais critérios objetivos, mantenho o valor arbitrado no juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – a título de indenização, o qual entendo suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra da pessoa da ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo a responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado.

Entretanto, impende se proceda a ajuste na sentença, uma vez contido no pedido de majoração do montante indenizatório constante do recurso adesivo, bem como por se tratar de pedido implícito, nos termos do artigo 293, do CPC, determinando-se a incidência do IGP-M como índice de correção monetária a partir do julgamento e de juros moratórios a contar do primeiro evento danoso, fixado como o dia 26/08/2001, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do CCB/2002 e de 12% ao ano a partir de então, até a data do efetivo pagamento, em respeito a Súmula 54 do STJ.

Traz-se à colação jurisprudência referente ao entendimento ora articulado:

(…) 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. Conforme a súmula 54, do STJ, os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, passando a incidir a taxa de 06% a.a. desde a data do evento lesivo (Súmula 54, STJ) até o dia 11/01/2003, data de início da vigência do Novo Código Civil, sendo a partir daí no percentual de 12% a.a., conforme o disposto no art. 406 do Novo Código Civil que determina a utilização do art. 161, §1º, do CTN, nos casos em que não há prévia estipulação do percentual de juros de mora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010374957, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 09/03/2005).

b) Honorários advocatícios

Em relação à verba honorária, impende-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, razão pela qual os fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante análise dos requisitos do artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de: (1) negar provimento ao apelo; (2) dar parcial provimento ao recurso adesivo para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, bem como para determinar a incidência do IGP-M como índice de correção monetária a partir do julgamento e de juros moratórios a contar do primeiro evento danoso, fixado como o dia 26/08/2001, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do CCB/2002 e de 12% ao ano a partir de então, até a data do efetivo pagamento.

No mais, mantenho hígida a sentença.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) – De acordo.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI – De acordo.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70013199039, Comarca de Novo Hamburgo: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: MOZART GOMES DA SILVA

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