Prisões federais

Leia a resolução sobre transferência para presídios federais

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10 de maio de 2006, 16h03

O Conselho da Justiça Federal regulamentou os procedimentos de inclusão e de transferência de presos para as novas unidades de presídios federais e disciplinou a execução penal por parte dos juízes federais nessas unidades. As resoluções sobre a matéria foram publicadas nesta terça-feira (9/5).

Em junho, entra em funcionamento a penitenciária de Catanduvas, no Paraná. Está é a primeira das cinco que serão inauguradas ainda este ano. Serão unidades de segurança máxima, onde cada preso ficará internado em cela individual. A intenção é que elas abriguem os presos de alta periculosidade que, no estabelecimento onde estiverem, representem uma ameaça à segurança pública ou cuja própria segurança esteja em risco.

Com a proximidade da inauguração dos novos presídios, o Ministério da Justiça pediu ao Conselho que editasse a resolução, que terá vigência de um ano. Depois, a matéria será regulamentada por lei.

Conforme o estabelecido, cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua jurisdição, designar o juiz competente para a execução penal nesses presídios. Segundo esclareceu o ministro Felix Fischer, membro efetivo do CJF e relator da proposta, esse juiz não precisa necessariamente ser aquele que atua no município onde está instalado o presídio, e nem precisa ser uma pessoa fixa. O tribunal também pode, se preferir, adotar um sistema de rodízio.

Em todos os casos, caberá ao juiz federal decidir pela aceitação ou não da transferência. O Departamento Penitenciário é o responsável por indicar o presídio federal mais adequado para receber o preso a ser transferido.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 502, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160020, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 3º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória.

§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem.

§ 2º Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado.

§ 3º Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos:

I – Em se tratando de presos condenados:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento;

c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso);

d) cópia das certidões de trânsito em julgado;

e) cópia da guia de recolhimento;

f) cópia da ficha disciplinar;

g) folha de antecedentes;

h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso.

II – Em se tratando de presos provisórios:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h;

c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia);

d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.

§ 4º Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória.

§ 5º Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo.

Art. 4º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Parágrafo único. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

Art. 5º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.

§ 2º Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 6º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

Parágrafo único. No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida.

Art. 7º A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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