Uso indevido

Uso indevido de imóvel funcional cancela contrato público

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9 de maio de 2006, 17h22

Foi anulada a venda de dois imóveis funcionais da Caixa Econômica Federal alienados indevidamente pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na Lei 8.025/90. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros também determinaram a anulação do contrato de cessão de outros quatro imóveis firmado entre a Caixa e a SAF.

Os seis imóveis funcionais constituem reserva técnica da CEF e são destinados a membros da diretoria do banco. Os dois imóveis, cuja venda foi anulada pelo STJ, foram adquiridos por servidores não ligados à instituição financeira, e os outros quatro, cujos contratos de cessão foram anulados, são ocupados por servidores do Ministério da Fazenda.

A ministra Eliana Calmon fundamentou seu voto no artigo 13 da Lei 8.025, regulamentada e conceituada pelo artigo 37 do Decreto 99.266/90. A regra permite apenas a venda de unidades residenciais não vinculadas às atividades operacionais (imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da diretoria e àqueles que, por configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade).

Nos autos, a própria consultoria da Caixa Econômica Federal, atestou que “os imóveis envolvidos na presente demanda constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria nos termos do artigo 37 do Decreto 99.266”.

Segundo a relatora, a constatação de uso indevido de bens imóveis implica no cancelamento do contrato público de cessão. A ministra também ressaltou que, segundo a Lei 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública.

“Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista”, considerou a ministra.

Trâmite

O recurso ao STJ foi ajuizado pelo Ministério Público Federal contra a decisão da segunda instância que negou a Ação Civil Pública. O processo pedia a nulidade do contrato de cessão e da venda dos imóveis com base no artigo 35 da Lei 4.595/64. O dispositivo veda às instituições financeiras a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos, caso em que deverão vendê-los no prazo de um ano, a contar do recebimento. Sustentou, ainda, que o procedimento de cessão do imóvel atenta contra a Lei 8.205, contra o interesse e moralidade públicos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou lícita a cessão de imóveis feita pela Caixa à SAF para atendimento de finalidade pública, já que os imóveis cedidos constituem reserva técnica e não se enquadram na restrição da Lei 4.595/64.

No Superior Tribunal de Justiça, o MPF conseguiu reverter o acórdão.

Resp 650.736

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