Notícias
9 maio 2006
Nome sujo
Inscrição indevida no SPC gera danos morais, reafirma STJ
Inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera reparação por danos morais. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, levou a 4ª Turma a condenar a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC.
Segundo os autos, o consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou. Na Justiça, a vítima disse que a empresa apenas se interessou em vender os serviços, sem conferir a documentação de identidade do cliente, que supostamente teria pedido a instalação do telefone. Por isso, pediu a exclusão de seu nome dos registros e indenização por danos morais.
Em resposta, a Embratel afirmou que o problema seria de culpa exclusiva da Brasil Telecom, mas a primeira instância não aceitou o argumento, determinando a retirada do nome do autor da ação do SPC e fixando o valor da indenização em R$ 5,2 mil.
A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, apesar de não haver dúvida sobre o fato de o cliente não haver pedido ou utilizado o serviço, o problema foi causado pela Brasil Telecom, não pela Embratel. Assim, o fato gerador do débito foi a má prestação de serviços da BrT, responsável por disponibilizar e instalar terminais telefônicos. Por isso, a Embratel estaria isenta de responsabilidade em relação ao dano moral.
O autor da ação recorreu ao STJ. Sustentou que a causa do dano não foi o repasse das informações de uma empresa para a outra, mas a inclusão indevida de seu nome no cadastro de devedores por culpa única e exclusiva da Embratel.
O relator do caso, ministro Jorge Scartezzini, acolheu os argumentos do autor da ação. Inicialmente, ele esclareceu que não há discussão sobre o fato de ter havido a inscrição indevida, ou se era devida à iniciativa da Embratel. O ponto em questão seria somente a conseqüência jurídica do fato.
“A questão da ‘má prestação de serviços’ da BrasilTelecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (BrasilTelecom) de ato que não cometeu”, afirmou o ministro Scartezzini.
REsp 749.566
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 749.566 - RO (2005⁄0077823-9)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: LUIZ MARTINS LIMA E SILVA
ADVOGADO: JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S⁄A - EMBRATEL
ADVOGADO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS E OUTROS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. USO DE TERMINAL TELEFÔNICO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL. ERRO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA
1. No pleito em questão, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a indevida inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito foi efetuada unicamente pela empresa Embratel (fls.13), bem como a suposta dívida que originou a inscrição refere-se a uso de terminal telefônico que o autor-recorrente não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que, como ressalta o v. acórdão, "acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação" (fls.141).
2. A suposta "má prestação de serviços" da Brasil Telecom s⁄a, no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (Brasil Telecom) de ato que não cometeu.
3. Demonstrado a conduta ilícita da empresa-recorrida, o nexo causal entre esta e o resultado lesivo sofrido pelo autor, acolhem-se as razões recursais, reformando-se o v.acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau.
4. Redução do valor da indenização do dano moral, para adequá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 18 de abril de 2006(data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 06/05/2006 Serasa indeniza advogado em R$ 30 mil por danos morais
- 02/02/2006 Inscrição indevida da empresa no Cadin: o que fazer?
- 10/01/2006 Banco tem de checar validade de documentos de cliente
- 09/09/2005 Banco Fiat é condenado por inscrever cliente na Serasa
- 22/08/2005 STJ só altera indenização se valor for irrisório ou abusivo
- 10/08/2005 Inclusão em cadastro de devedor gera indenização
- 14/07/2005 Casas Bahia paga por incluir nome de cliente na Serasa
- 22/03/2005 BB é condenado a reparar cliente por constrangimento
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
R$ 2.000,00 de condenação???? ISSO É UMA VERGON...
E detalhe olho vivo.... É excessiva pra Embrate...
Indenização de R$5.200,00 é excessiva e acarret...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/05/2006.