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9 maio 2006

Nome sujo

Inscrição indevida no SPC gera danos morais, reafirma STJ

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Inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera reparação por danos morais. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, levou a 4ª Turma a condenar a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC.

Segundo os autos, o consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou. Na Justiça, a vítima disse que a empresa apenas se interessou em vender os serviços, sem conferir a documentação de identidade do cliente, que supostamente teria pedido a instalação do telefone. Por isso, pediu a exclusão de seu nome dos registros e indenização por danos morais.

Em resposta, a Embratel afirmou que o problema seria de culpa exclusiva da Brasil Telecom, mas a primeira instância não aceitou o argumento, determinando a retirada do nome do autor da ação do SPC e fixando o valor da indenização em R$ 5,2 mil.

A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, apesar de não haver dúvida sobre o fato de o cliente não haver pedido ou utilizado o serviço, o problema foi causado pela Brasil Telecom, não pela Embratel. Assim, o fato gerador do débito foi a má prestação de serviços da BrT, responsável por disponibilizar e instalar terminais telefônicos. Por isso, a Embratel estaria isenta de responsabilidade em relação ao dano moral.

O autor da ação recorreu ao STJ. Sustentou que a causa do dano não foi o repasse das informações de uma empresa para a outra, mas a inclusão indevida de seu nome no cadastro de devedores por culpa única e exclusiva da Embratel.

O relator do caso, ministro Jorge Scartezzini, acolheu os argumentos do autor da ação. Inicialmente, ele esclareceu que não há discussão sobre o fato de ter havido a inscrição indevida, ou se era devida à iniciativa da Embratel. O ponto em questão seria somente a conseqüência jurídica do fato.

“A questão da ‘má prestação de serviços’ da BrasilTelecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (BrasilTelecom) de ato que não cometeu”, afirmou o ministro Scartezzini.

REsp 749.566

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 749.566 - RO (2005⁄0077823-9)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

RECORRENTE: LUIZ MARTINS LIMA E SILVA

ADVOGADO: JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S⁄A - EMBRATEL

ADVOGADO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS E OUTROS

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. USO DE TERMINAL TELEFÔNICO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL. ERRO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA

1. No pleito em questão, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a indevida inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito foi efetuada unicamente pela empresa Embratel (fls.13), bem como a suposta dívida que originou a inscrição refere-se a uso de terminal telefônico que o autor-recorrente não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que, como ressalta o v. acórdão, "acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação" (fls.141).

2. A suposta "má prestação de serviços" da Brasil Telecom s⁄a, no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (Brasil Telecom) de ato que não cometeu.

3. Demonstrado a conduta ilícita da empresa-recorrida, o nexo causal entre esta e o resultado lesivo sofrido pelo autor, acolhem-se as razões recursais, reformando-se o v.acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau.

4. Redução do valor da indenização do dano moral, para adequá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.

Brasília, DF, 18 de abril de 2006(data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

9/05/2006 13:54 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
R$ 2.000,00 de condenação???? ISSO É UMA VERGON...
R$ 2.000,00 de condenação???? ISSO É UMA VERGONHA. Srs. Magistrados vamos acordar!!! Não é aplicando condenações desse valor que as coisas vão mudar. Será que os Senhores acreditam mesmo que fizeram justiça??? O processo fica anos, esse deve ter levado uns 4 anos no mínimo, e ao final a empresa ré tem que pagar R$ 2.000,00. Esse valor não é utilizado em país de primeiro mundo, é só verificar as condenações dessa espécie impostas nos EUA. Como costumo falar, esse é um PAÍS DO FAZ DE CONTA!!!
9/05/2006 12:11 Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
E detalhe olho vivo.... É excessiva pra Embrate...
E detalhe olho vivo.... É excessiva pra Embratel ainda... Se contar ninguém acredita. E qual enriquecimento sem causa existe aí??? R$ 5.200,00 não dá pra uma familia de classe média se manter nem dois meses... Só no Brasil mesmo
9/05/2006 11:55 olhovivo (Outros)
Indenização de R$5.200,00 é excessiva e acarret...
Indenização de R$5.200,00 é excessiva e acarreta enriquecimento sem causa ? Essa é boa.

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