Nome sujo

Inscrição indevida no SPC gera danos morais, reafirma STJ

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9 de maio de 2006, 11h30

Inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera reparação por danos morais. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, levou a 4ª Turma a condenar a Embratel a pagar R$ 2 mil como indenização por inclusão indevida de uma pessoa que nunca foi cliente da empresa no SPC.

Segundo os autos, o consumidor nunca pediu ou usou serviços da Embratel, mas ainda assim foi vítima da inscrição indevida. Quando pediu explicações sobre o débito, a empresa de telefonia não se manifestou. Na Justiça, a vítima disse que a empresa apenas se interessou em vender os serviços, sem conferir a documentação de identidade do cliente, que supostamente teria pedido a instalação do telefone. Por isso, pediu a exclusão de seu nome dos registros e indenização por danos morais.

Em resposta, a Embratel afirmou que o problema seria de culpa exclusiva da Brasil Telecom, mas a primeira instância não aceitou o argumento, determinando a retirada do nome do autor da ação do SPC e fixando o valor da indenização em R$ 5,2 mil.

A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, apesar de não haver dúvida sobre o fato de o cliente não haver pedido ou utilizado o serviço, o problema foi causado pela Brasil Telecom, não pela Embratel. Assim, o fato gerador do débito foi a má prestação de serviços da BrT, responsável por disponibilizar e instalar terminais telefônicos. Por isso, a Embratel estaria isenta de responsabilidade em relação ao dano moral.

O autor da ação recorreu ao STJ. Sustentou que a causa do dano não foi o repasse das informações de uma empresa para a outra, mas a inclusão indevida de seu nome no cadastro de devedores por culpa única e exclusiva da Embratel.

O relator do caso, ministro Jorge Scartezzini, acolheu os argumentos do autor da ação. Inicialmente, ele esclareceu que não há discussão sobre o fato de ter havido a inscrição indevida, ou se era devida à iniciativa da Embratel. O ponto em questão seria somente a conseqüência jurídica do fato.

“A questão da ‘má prestação de serviços’ da BrasilTelecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (BrasilTelecom) de ato que não cometeu”, afirmou o ministro Scartezzini.

REsp 749.566

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 749.566 – RO (2005⁄0077823-9)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

RECORRENTE: LUIZ MARTINS LIMA E SILVA

ADVOGADO: JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S⁄A – EMBRATEL

ADVOGADO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS E OUTROS

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. USO DE TERMINAL TELEFÔNICO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, EMBRATEL. ERRO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA

1. No pleito em questão, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a indevida inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito foi efetuada unicamente pela empresa Embratel (fls.13), bem como a suposta dívida que originou a inscrição refere-se a uso de terminal telefônico que o autor-recorrente não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que, como ressalta o v. acórdão, “acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação” (fls.141).

2. A suposta “má prestação de serviços” da Brasil Telecom s⁄a, no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (Brasil Telecom) de ato que não cometeu.

3. Demonstrado a conduta ilícita da empresa-recorrida, o nexo causal entre esta e o resultado lesivo sofrido pelo autor, acolhem-se as razões recursais, reformando-se o v.acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau.

4. Redução do valor da indenização do dano moral, para adequá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.

Brasília, DF, 18 de abril de 2006(data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que LUIZ MARTINS E SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL.

Relatou o autor que, em 20.11.2002, veio a saber que seu nome encontrava-se inscrito, indevidamente, em cadastro de inadimplentes, por iniciativa da empresa-requerida, conforme documento de fls. 13, apesar de não ter nenhuma relação contratual com a mencionada empresa. Narrou que jamais solicitou, nem utilizou o serviço que originou a referida inscrição negativa, e que, malgrado ter pedido informações acerca do suposto débito, a empresa-ré restou silente. Aduziu que “a empresa-ré não foi diligente, preocupou-se apenas em “vender seus serviços”, não conferindo a documentação de identidade do cliente que havia solicitado a instalação do telefone”. Requereu exclusão de seu nome dos registros negativos, SPC⁄CDL, e indenização pelos danos morais sofridos (fls. 03⁄09).

Em contestação, a requerida aduziu “que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da operadora Brasil Telecom s⁄a e que, na eventualidade desta não ser reconhecida, a requerida pretende a exclusão da sua responsabilidade por fato de terceiro” (fls. 21⁄30).

O d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a exclusão da empresa Brasil Telecom da lide, a retirada do nome da autora do SPC e fixou a indenização por danos morais em R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

Considerou o magistrado sentenciante que o autor comprovou a existência da indevida inscrição e “que a requerida não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, pois em nenhum momento restou demonstrado que o autor tenha utilizado o serviço por ela prestado e que deu origem à inscrição no cadastro de inadimplentes” (fls. 100⁄106).

A empresa-ré apelou, aduzindo ter sido regular sua conduta e que a sentença penalizou-a por ato praticado exclusivamente por terceiro, no caso, a Brasil Telecom s⁄a, empresa responsável pelo cadastramento do usuário (fls.108⁄122).

A eg. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso. Considerou que “a negativação do nome do apelado não comporta controvérsia e de fato restou demonstrado que não solicitou as linhas telefônicas que geraram o débito e levaram o seu nome para a lista dos maus pagadores”. Estimou, entretanto, que “o débito gerador da celeuma é proveniente da má prestação de serviços pela empresa de telefonia Brasil Telecom, a qual detém a concessão para disponibilizar e instalar terminais telefônicos”. Assim, “o evento descrito como danoso efetivou-se por culpa exclusiva de terceiro, particularidade que isenta o apelante de qualquer responsabilidade concernente à reparação do dano moral pretendido na inicial” (fls. 141). O v. acórdão restou assim ementado (fls. 139), verbis:

“DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTA TELEFÔNICA. ATO INDEVIDO PROVOCADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À SUA CARACTERIZAÇÃO.

– A indenização por danos morais precede de ato indevido. Restando claro que este tenha sido provocado por ato de terceiro, isenta-se do dever de responsabilidade civil pelos prejuízos causados, pois encontra-se presente causa impeditiva do direito do autor”.

O autor apresentou recurso especial, com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional (art. 105, III), aduzindo infringência ao art. 186 do Código Civil vigente.

Alegou que o repasse das informações não é a causa do dano, nem a causa de pedir, mas, sim, a indevida inclusão do nome do recorrente no registro de inadimplentes, por única e exclusiva iniciativa da requerida-empresa Embratel, fato que se encontra “evidente tanto na decisão monocrática, quanto na decisão colegiada” (fls. 144⁄150).

As contra-razões foram ofertadas às fls. 152⁄166.

Admitido o recurso às fls. 168⁄170, subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 749.566 – RO (2005⁄0077823-9)

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, como relatado, insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, ementado às fls.141, que, dando provimento ao apelo do ora recorrido, considerou que “o evento descrito como danoso efetivou-se por culpa exclusiva de terceiro, particularidade que isenta o apelante de qualquer responsabilidade concernente à reparação do dano moral pretendido na inicial”.

O autor apresentou recurso especial, com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional (art. 105, III), aduzindo infringência ao art. 186 do Código Civil vigente.

Alegou, em suas razões o autor-recorrente que o repasse das informações não é a causa do dano, nem a causa de pedir, mas, sim, a indevida inclusão do nome do recorrente no registro de inadimplentes, por única e exclusiva iniciativa da requerida-empresa Embratel, fato que se encontra “evidente tanto na decisão monocrática, quanto na decisão colegiada”.


Com efeito, forçoso reconhecer que o Tribunal a quo, confirmando a sentença de primeiro grau, considerou evidente e manifesta a indevida negativação do nome do ora recorrente, pela Embratel, decorrente de dívida inexistente e de ato que não cometeu, pois não solicitou nem utilizou as linhas telefônicas que geraram o suposto débito. Neste ponto, lê-se do decisum recorrido o seguinte:

“Originou-se a presente demanda em razão de a apelante ter inscrito, indevidamente, o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.

Com efeito, a dívida refere-se a uso de terminal telefônico que o recorrido não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação. Atributos devidamente consagrados pela Constituição Federal.

(…) A negativação do nome do apelado não comporta controvérsia e de fato restou demonstrado que não solicitou as linhas telefônicas que geraram o débito e levaram seu nome para a lista dos maus pagadores” (fls. 141).

Entretanto, o v. acórdão concluiu que a indevida negativação decorreu de erro de terceiro, ou seja, da Brasil Telecom s⁄a, que, segundo o Tribunal, “detém a concessão para disponibilizar e instalar terminais telefônicos”, considerando, verbis:

Pelos argumentos expedidos, não há como arredar a convicção de que o débito gerador da celeuma é proveniente da má prestação de serviços pela empresa de telefonia Brasil Telecom, a qual detém a concessão para disponibilizar a instalar terminais telefônicos.

Nesse caminhar, a empresa Embratel não mantém contato pessoal com o consumidor, visto que utiliza as informações repassadas pelo banco de dados da concessionária que disponibiliza e instala terminais telefônicos.

Conquanto evidente e manifesta a negativação, impõe-se observar a ausência de nexo causal entre a conduta da apelante e o resultado lesivo desencadeado, uma vez que a dita negativação decorreu de erro provocado por terceiro que não a apelante” (fls.141).

Tenho que a insurgência mereça prosperar.

De fato, como argumentou o recorrente, a causa do dano e a causa de pedir refere-se a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fato, como já dito, reconhecido pelas duas instâncias ordinárias.

De outro lado, restou provado nos autos, às fls.13, fato, igualmente, reconhecido pelo Tribunal, que a inscrição deveu-se única e exclusivamente à iniciativa da empresa Embratel, não tendo a Brasil Telecom S⁄A nenhuma participação no ato danoso.

Registre-se que, neste ponto, não se discute matéria fática, mas, sim, dar ao fato, reconhecido pelo próprio Tribunal, outra conseqüência jurídica.

A questão da “má prestação de serviços” da Brasil Telecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (Brasil Telecom) de ato que não cometeu.

Registro que, em pleito semelhante, de minha relatoria, foi reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária das duas empresas prestadoras de serviço de telefonia, pois, nesse caso, ambas inscreveram indevidamente o nome do autor em órgão restritivo de crédito, não se reconhecendo as alegações da Embratel de “culpa exclusiva de terceiro”.

Como ressaltado no julgado referido: “esta obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Brasil Telecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados” (REsp. 820.381⁄DF, julgamento em 21.03.2006).

Restando, portanto, comprovado a conduta ilícita da Embratel, ora recorrida, na inscrição indevida do autor, o nexo causal entre esta e o resultado lesivo, acolhem-se as razões recursais, reformando-se o v. acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Quanto ao valor indenizatório fixado pelo d. magistrado sentenciante, em R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), o quantum mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, e, tendo em vista os parâmetros adotados nesta Corte, reduzo o montante reparatório, para fixá-lo na quantia certa de R$2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto e por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso.

É como voto.

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