Patrimônio pessoal

Sócios de empresa falida respondem por débitos tributários

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8 de maio de 2006, 20h24

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desconfiguração da personalidade jurídica da empresa Elbamar Confecções, que deixou de funcionar no seu endereço fiscal sem informar os órgãos competentes. Os seus sócios foram responsabilizados e cabe a eles provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. A decisão é da 2ª Turma.

O recurso foi impetrado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios porque não considerava a responsabilidade solidária neste caso. O TRF-4 entendeu que a execução pretendida pela Fazenda referia-se a débitos tributários e, neste sentido, o artigo 135 do Código Tributário Nacional já determina que os sócios da empresa são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Francisco Peçanha Martins, relator da matéria, não acolheu o recurso. A ministra Eliana Calmon divergiu, sustentando que a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a ministra, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores. No caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

“Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular”, concluiu a ministra.

Segundo a advogada especialista em gestão de patrimônio, Lucia Helena D’Angelo Mazará, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados, o julgamento do STJ abre um precedente significativo quanto a possibilidade de responsabilização dos sócios por débitos tributários, independentemente da comprovação de culpa ou excesso de poder por seus atos.

RESP 800.039

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