Pagamentos indevidos

Desconto no salário de servidor deve respeitar princípio de defesa

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8 de maio de 2006, 18h43

A administração pública pode descontar do salário de servidores os valores indevidamente pagos, desde que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu em parte o recurso interposto por dois servidores aposentados pedindo a anulação dos descontos feitos na aposentadoria.

Os ministros decidiram que a extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Contas estadual devem abrir procedimento administrativo para garantir a possibilidade de defesa dos aposentados. Só depois da apuração, as instituições pedir a restituição dos valores indevidamente pagos.

Os dois servidores aposentados recorreram à Justiça com a intenção de desconstituir ato que determinou descontos em seus proventos dos valores relativos à verba de representação, que foram pagos por força de liminar concedida em julho de 1992 e cancelada em maio de 1993.

Os aposentados sustentam haver decadência e prescrição administrativa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o estado do Rio Grande do Sul descontou os valores sem prévio procedimento administrativo.

O estado sustentou que não houve boa-fé dos servidores aposentados, já que o pagamento por ele efetuado deu-se em atendimento de uma decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada ante o reconhecimento de que tal pagamento mostrava-se indevido.

O Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que é possível a administração pública invalidar ato administrativo e impor ao servidor restituição de vantagem ilegalmente recebida (súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). O Supremo, no entanto, possui entendimento pacífico de que a administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que livre dos vícios que os tornassem ilegais.

Dessa forma, tendo a administração pago aos servidores valores referentes à verba de representação apenas por força de liminar proferida em Mandado de Segurança, cuja ordem foi posteriormente denegada, o estado do Rio Grande do Sul tem o direito de efetuar o desconto dos valores.

O ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu em parte a segurança para anular os descontos feitos na aposentadoria dos servidores, ressalvando o direito de a administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar, se assim for decidido.

RMS 18.057

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