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7 maio 2006
Preço da consulta
Cliente não tem de pagar consulta para depois pedir reembolso
Em caso de paralisação dos médicos conveniados ao plano de saúde, não se pode exigir que o consumidor pague as despesas médicas para, posteriormente, pedir o reembolso. O entendimento é do juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira, do 1º Juizado Especial Cível de Salvador, mantido pelo juiz Baltazar Miranda Saraiva, da 2ª Turma Recursal.
Baltazar Miranda manteve a obrigação da Sul América Companhia de Seguro Saúde de restituir o casal Edmundo Calmon e Flávia Cardoso Borges em R$ 476, relativo a quantia desembolsada para pagamento de despesas médicas.
A Sul América recorreu da decisão do 1º Juizado alegando que o Judiciário não poderia interferir nas relações contratuais de consumo. O juiz Baltazar Miranda Saraiva mostrou o contrário. Para ele, “cabe ao Estado preservar os princípios estabelecidos no artigo 4º do CDC, fazendo cumprir as metas estabelecidas pela Polícia Nacional das Relações de Consumo, devendo o Poder Judiciário, sempre que se deparar com práticas comerciais abusivas, que desrespeitem a dignidade, a saúde e a segurança dos consumidores, fazer restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.”
De acordo com o juiz, “em especial nos contratos de prestação de serviços médicos, deve mais do que em qualquer outro o Judiciário interferir, no sentido de preservar o indispensável equilíbrio entre os dois interesses conflitantes: o comercial, do fornecedor, e o da preservação da vida e saúde do consumidor.”
Leia a íntegra da decisão do 1º Juizado e depois da 2ª Turma
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO NAJ
Processo Número: 23801-5/2004 Turno:MANHÃ
Reclamante: FLAVIA CARDOSO BORGES, EDMUNDO CALMON BORGES
Reclamado(a): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, como permite o rito.
As principais ocorrências da audiência de instrução encontram-se às fls. 92 destes autos.
Procede a queixa, ainda que em parte.
Os contratos de seguro-saúde fazem parte do rol dos chamados contratos cativos de longa duração, ou seja, “utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos), para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.”( Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª. Edição, p. 79).
E é por conta da posição de catividade do consumidor, aliada à longa duração da relação contratual, que se impõe, num contrato como o ajustado entre autora e réu, a observância do princípio da boa-fé objetiva, “...atuação refletida, refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis...”( Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª. Edição, p. 181).
A acionante, segurada do plano administrado pela ré, ficou impossibilitada de realizar exames médicos, tendo em vista o movimento de paralisação dos médicos que os levou à recusa em dar atendimento aos segurados da empresa acionada, fato que levou os autores a buscar, em juízo, uma medida liminar a fim de evitar danos irreparáveis à sua saúde.
É inconcebível exigir-se que o consumidor, em situações como essa, ainda mais quando a ela não deu causa, desembolse qualquer valor para custear suas despesas médicas para, posteriormente, pedir reembolso das mesmas. Ora, estavam as mensalidades pagas. Não havia inadimplência da segurada e nem restou provado pela parte ré que o plano a que pertencem os autores prescreve a cobertura por meio de reembolso. A falha deu-se por culpa da acionada, que, violando o dever anexo de cuidado, não diligenciou a fim de rapidamente solucionar as divergências existentes com a classe médica, não podendo o segurado ser penalizado por controvérsias existentes numa relação de que não faz parte.
Assim, teve os acionantes desrespeitados os seus legítimos interesses, as expectativas razoáveis e confiança que depositaram quando contrataram o plano de saúde junto à acionada.
Improcede, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, posto que indemonstados. Os meros aborrecimentos e contratempos decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para cristalizar tal pleito.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na queixa, declarando mantidos os efeitos da liminar concedida às fls. 11 em todos os seus termos. Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2006
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