Não há justificativa para prisão cautelar de Pimenta Neves

11/05/2006 00:36ldc (Advogado Autônomo)O art. 594 do CPP passou à redação atual em 197...
O art. 594 do CPP passou à redação atual em 1973. Um projeto do deputado Cantidio Sampaio aprovado a toque de caixa, para proteger um delegado pau mandado da ditadura militar, se não me engano um tal Sergio Paranhos Fleury (a lei ficou conhecida como Lei FLEURY). Antes a coisa era bem diferente, mas a mudança veio e...ficou. Aqui no Brasil temos muito disso...e pelo andar da carruagem vamos continuar tendo.
10/05/2006 15:56Cecilia Orca (Estudante de Direito)Primeiramente, gostaria de me juntar ao “colega...
Primeiramente, gostaria de me juntar ao “colega” Fernando Teixeira e insurgir-me contra a postura, no mínimo abrutalhada, de um tal Félix Soibelman, que se diz advogado. Parece que esse senhor ainda não entendeu que este espaço é para discussão e publicação de opiniões dos leitores da Conjur, doutos ou leigos, os quais, em sua maioria, argumentam e contra-argumentam, EDUCADAMENTE, com o objetivo de fazerem prevalecer suas convicções e não para desqualificar os demais leitores, coisa de quem não tem o que fazer. Sobre o caso Pimenta Neves: Para alguns aqui, não existe justiça, só vingança, e todo clamor por sanções penais mais rigorosas equipara-se a esta. Ansiar pela condenação de Pimenta Neves não é querer vingança, tampouco alinhar-se à Lei de Talião. Vingança ocorreria se o pai da vítima matasse o nefando jornalista. Nem a sociedade aspira vingança, pois se a quisesse, o cruel homicida seria linchado. Ao contrário, todos esperaram, de forma resignada, que esse sujeito fosse devidamente julgado e condenado. A Constituição diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Os direitos e garantias individuais, entretanto, não são ilimitados, nas palavras de Alexandre de Morais, “não podem ser utilizados para afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. Tais garantias encontram seus limites no interesse social e coletivo. A verdade é que os princípios constitucionais do direito penal não mais correspondem à noção de justiça do povo brasileiro. Deixar que um réu confesso recorra em liberdade é mais do que um exagero, é um anacronismo do nosso ordenamento jurídico. Quanto aos que querem substituir as penas privativas de liberdades por severas penalidades de natureza pecuniária, penso que estas deveriam ser aplicadas sim, só que cumulativamente, caso contrário somente os condenados pobres teriam restringido um bem maior do que o patrimonial: a liberdade. Cabe ressaltar que vivemos num país democrático e É O POVO sim quem define o que é JUSTIÇA e não segmentos da sociedade, minorias que se pretendem guias do bom-senso da nação, como determinados juristas e pretendentes a tal. Como exemplo, temos a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, almejada pela maioria esmagadora dos brasileiros, mas cuja instituição encontra impedimentos em ideologias antidemocráticas, como as delineadas pelo Partido dos Trabalhadores e outros partidos de esquerda, em relação a essa questão. Incrível é eles não terem decretado a proibição do comércio de armas de fogo ao invés de realizarem um referendo. Talvez porque tinham a certeza da vitória, já que no início 80% da população era a favor da proibição. No mais, o desfechamento do caso Pimenta Neves tem como principal resultado o estímulo à criminalidade.
10/05/2006 11:24Victor (Estudante de Direito - Criminal)A prisão, para ser decretada preventivamente, d...
A prisão, para ser decretada preventivamente, deve cumprir certos requisitos, é certo. Agora, se esses requisitos estão rigorosamente de acordo com os anseios de uma sociedade...Juridicamente, Pimenta Neves está livre e assim deve permanecer. É legal, porém imoral. Um sujeito que mata uma mulher com um tiro nas costas deveria estar a sete palmos da terra. Esse é o real anseio social: a morte de Pimenta Neves. Isso seria glorioso, mas legalmente injustificável. Vale ressaltar o carater de "desjustiça" que o ordenamento juridico brasileiro se propõe a regulamentar em certos dispositivos.
9/05/2006 17:26www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Enquanto a pena não é aplicada, a intranquilida...
Enquanto a pena não é aplicada, a intranquilidade jurídica perdura (Malatesta). Justiça que tarda é Justiça Falha (Ruy).
9/05/2006 14:40Bira (Industrial)Claro que não há justificativa, ele só represen...
Claro que não há justificativa, ele só representa perigo para a vitima. Essa lógica é brilhante. A sociedade pode ficar tranquila que ele é assassino de uma pessoa só.
8/05/2006 20:38Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)A leniência do Judiciário não perdoa nem o Trib...
A leniência do Judiciário não perdoa nem o Tribunal do Júri. Sabemos da lenga-lenga: deve-se aguardar o trânsito em julgado e aí os réus entram com recurso especial e extraordinário que não tem qualquer condão de mudar o substrato fático da demanda - recursos de estrito direito - recursos estes que são protelatórios em 99% por cento dos casos, pois implicam reexame de matéria de fato e vemos os feitos se atrasarem durantes anos e anos. O que se torna particularmente medonho no caso do Júri pois a decisão do júri é soberana! É desesperador. Escrevi até um artigo no meu blog sobre isso...Só esclareço: o STF até pouco tempo, sabiamente, entendia que não era necessário aguardar recurso especial e extraordinário, podia-se sim executar a pena desde logo! Recentes julgados vêm INFELIZMENTE para desespero da sociedade mudando tal salutar entendimento.
8/05/2006 11:28Luismar (Bacharel)Tempo é direito material ou processual? Se te...
Tempo é direito material ou processual? Se temos um sistema processual penal em que a duração do processo excede o razoável, e no caso excede em muito, a legislação deve ser adequada a essa distorção, pelo menos até que desapareça. No direito penal, principalmente, o Estado precisa responder ao crime com agilidade, caso contrário a própria resposta penal perde sentido e substância. O ladrão rouba, o assassino mata, o estuprador estupra. São agressões instantâneas ao corpo social que exigem alguma resposta da sociedade organizada (Estado), sob pena de afasia ou de manifestações de justiça pelas próprias mãos. Falamos de coisas concretas e não do cidadão que incorreu nos moldes da figura típica insculpida no artigo x ou y do Código Penal.
8/05/2006 08:34Fftr (Funcionário público)Ao Sr. Otávio Motta. Minhas congratulações por...
Ao Sr. Otávio Motta. Minhas congratulações por sua exposição. O direito não deve caminhar dissociado dos interesses da sociedade.
7/05/2006 23:13Octavio Motta (Advogado Autônomo)Em resumo, não estou criticando o duplo grau de...
Em resumo, não estou criticando o duplo grau de jurisdição, ou a não-presunção de culpa, mas a lentidão, a falta de resposta, a sensação de impunidade. Não podemos riscar do mapa o mal social objetivo que estas coisas causam sobre a desculpas de tecnicalidades. Até porque não exista relação de causa-efeito. O direito penal pode muito bem ter as duas características: defesa máxima do indivíduo e dar satisfação à sociedade. Impunidade não torna o Direito melhor, torna ele pior.
7/05/2006 23:10Octavio Motta (Advogado Autônomo)Eu conheço muito bem o direito. Estava apenas a...
Eu conheço muito bem o direito. Estava apenas apontando uma outra coisa. O Direito Penal tem como um dos principais propósitos a harmonia social. É para isso que existe. Não se pune as pessoas por punir. Existe um objetivo maior. Os individuos sacrificam seu faculdade de exercer os proprios direito para que o Estado faça justiça. Existe, destarte, o componente de satisfação e resolução. O Direito Penal não pode ser afastado, inatingível e praticamente esotério. Para a massa da sociedade, tudo o que foi dito é apenas um bla-bla-bla jurídico criado por advogados de defesa para que assassinos fiquem fora da prisão. E, sob um ponto de vista sociológico, não é uma percepção inteiramente errada. Se o Direito Penal perde completamente sua capacidade de dar satisfação à sociedade, não cumpre sua função. Não basta cumprir inúmeros critérios abstratos que apenas advogados compreendem. Isso satisfaz, no máximo, os advogados, e mais ninugem. O problema principal é a lentidão do judiciário. A não-presunção de culpa torna-se um mecanismo de impunidade por causa do marasmo. O objetivo deste principio é a defesa do cidadão, e não permitir que réus confessos e condenados passem anos ao largo da lei após terem cometedio assassinato. Não se pode simplesmente ignorar a óbvia injustiça objetiva por meras tecnicalidades jurídicas. Advogados são excessivamente atrelados a elas. E nem falo deste caso específico. Falo de um modo geral.
7/05/2006 22:10Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Em qualquer Estado democrático de direito que s...
Em qualquer Estado democrático de direito que se preze, o princípio do duplo grau de jurisdição é louvável. No Brasil, por causa deste mastodonte manco chamado Judiciário, ele acaba sendo distorcido para como salvo-conduto da pilantragem.
7/05/2006 14:11www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)A CF não adota o princípio da "presunção de ino...
A CF não adota o princípio da "presunção de inocência". A CF fala em "não presunção de culpa". São coisas bem diferentes e neste ponto concordo com o mestre Pacelli. O que a Carta Magna repugna é a punição de alguém sem provas e sem procedimento, por mera presunção. Se alguém foi condenado por um Tribunal do Jurí, não é mais caso de presunção: a certeza (a certeza e não a verdade real, como se corrigiu a tempo o mestre Carnelutti a afirma contundentemente o grande Malatesta) estatal foi declarada, mesmo que ainda seja cabível recurso. A prisão cautelar realmente precisa do atendimento das hipóteses legais, não por conta de um fictício "princípio da presunção de inocência", mas por conta da chamada Lei Fleury (uma excrecência da ditadura festejada por grande parte da doutrina). A facção da doutrina com tendências abolicionaistas, comandada por Luiz Flávio Gomes, pretende aplicar um Direito Penal do Ingênuo (no dizer descontraída do amigo Rogério Greco), que esquece que nós e nossas famílias vivemos neste mesmo mundo em que o assassino mata e o ladrão rouba. O Processo Penal e a CF são os guardiões das garantias do acusado. Não precisamos nem devemos ter dó de quem mata, rouba e estupra. Quem comete um ato jurídico - principalmente criminoso - deve responder por seus atos, para aplacar a intranquilidade jurídica e a sensação de impunidade.
7/05/2006 01:35Armando do Prado (Professor)A elite foi condenada à liberdade em Ibiúna. É ...
A elite foi condenada à liberdade em Ibiúna. É assim que funciona a engenharia do ilícito: fazer tudo sem penalidades. Agora o povo, bem o povo, tem que saber o seu lugar, pois esse país tem dono, não pode operário sem universidade querer exercê-lo.
6/05/2006 21:45Roland Freisler (Advogado Autônomo)....é, acho que vou tomar uma Skol....
....é, acho que vou tomar uma Skol....
6/05/2006 21:33Luismar (Bacharel)Uma coisa é o sujeito ser reputado inocente. At...
Uma coisa é o sujeito ser reputado inocente. Até aí, que o seja. Outra coisa é a prisão. Esta pode vir ao final, com o trânsito em julgado da condenação, pode revestir-se de natureza cautelar (hipóteses da preventiva) ou decorrer da lei penal (pronúncia, sentença condenatória). No último caso, o legislador calcula haver probabilidade suficiente de culpa para encarcerar o infrator e assim garantir efetividade ao sistema repressivo. Essa modalidade é combatida e o plenário do STF não se posicionou ainda. Há um exagero em se pretender restringir as hipóteses de prisão aos casos cautelares e de trânsito definitivo da condenação. Até por quê pode-se dizer que a sentença condenatória nunca transita efetivamente em julgado, no plano material, porque a qualquer momento fatos novos ou algum vício do processo podem ensejar o pedido revisional. Então nem mesmo é certo concluir que o condenado em definitivo é mais culpado que aquele ainda com instrumentos recursais a seu dispor.
6/05/2006 20:19Julius Cesar (Bacharel)Urge reformar o Código de Processo Penal, inser...
Urge reformar o Código de Processo Penal, inserindo-se norma pela qual o acusado de crime de homicidio doloso e semelhantes ( sequestro seguido de morte, estupro seguido de morte, latrocínio e outros), se preso em flagrante delito ou após, mediante provas colhidas em Inquérito Policial, deve permanecer preso até o julgamento pelo Tribunal do Juri. E este se instalaria no prazo máximo de dez dias após a prisão. Os depoimentos seriam todos tomados na sessão do juri e a sentença prolatada. Condenado, o Réu apelaria preso. Com estas mudanças, simples e racionais, nenhum homicida ficaria em liberdade por seis anos aguardando julgamento e depois deste, mesmo condenado, permanece em liberdade até transito em julgado da sentença. Isto é uma verdadeira apologia ao crime.
6/05/2006 19:37Luismar (Bacharel)Realmente, agride a lógica e o bom senso falar ...
Realmente, agride a lógica e o bom senso falar em presunção de inocência de alguém que desde sempre se declara culpado (e não está louco). É o direito mais realista que o rei, respeitando com religiosidade etérea o princípio da defesa infinita, por mais irracional que pareça. Muito bom isso...
6/05/2006 18:10Octavio Motta (Advogado Autônomo)Félix Soibelman, Você não respondeu a pergun...
Félix Soibelman, Você não respondeu a pergunta. Como você pode persumiu que um réu confesso é inocente? Se o réu confessa seu ato, e seus advogados não questionam a autoria, este fato não pode mais ser objeto de recurso. Portanto, é impossível presumir a inocência, porque esta não é sequer objeto de questionamento.
6/05/2006 17:45Marcelo Henrique da S de O Magalhaes (Advogado Sócio de Escritório)PARABÉNS À REPORTER ALINE PINHEIRO. SEU ARTIGO ...
PARABÉNS À REPORTER ALINE PINHEIRO. SEU ARTIGO É BEM MAIS CLARO E COESO DO QUE AQUELES ESCRITOS POR MUITOS DOS NOSSOS COLEGAS (ADVOGADOS, JUÍZES ETC) FAZEM TENTANDO EXPLICAR OS ACONTECIMENTOS NO MUNDO JURÍDICO. PARABÉNS.
6/05/2006 14:24Octavio Motta (Advogado Autônomo)Como se pode presumir a inocência de um reu con...
Como se pode presumir a inocência de um reu confesso?

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