Denúncia espontânea

Ação de Consignação não autoriza parcelar débito previdenciário

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5 de maio de 2006, 12h27

Ação de Consignação em Pagamento, em que o depósito de quantia ou coisa devida libera o devedor de sua obrigação, não autoriza o parcelamento de débito previdenciário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso da empresa KWS Importadora e Exportadora de Artefatos de Couro que alegava tal direito.

A empresa devia ao INSS e pretendia depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. Pretendia também a declaração de ilegalidade da cobrança da multa por atraso, em razão da denúncia espontânea, além do afastamento da incidência da TR e da Taxa Selic sobre essas cobranças.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou os pedidos da empresa, com base no Código Tributário Nacional. A empresa recorreu ao STJ. A ministra Eliana Calmon esclareceu que a ação consignatória mencionada no CTN “é ação nitidamente declaratória”, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”. A relatora citou precedentes da 1ª Turma no mesmo sentido.

RESP 692603

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 692.603 — RS (2004/0136055-9)

RECORRENTE : KWS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA

ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

ADVOGADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: — Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO E EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. DESCABIMENTO.

1. Não se coaduna com a previsão legal a pretensão de reconhecimento do direito ao parcelamento, nem de exclusão da multa moratória e da taxa SELIC. Para que o contribuinte se valha deste instrumento destinado a tutelar o direito de obter a quitação da dívida, mediante o pagamento do valor devido, a esfera de cognição deve estar restrita às hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 164 do CTN.

2. Para que tenha o efeito liberatório, a importância consignada deve corresponder à integralidade do valor devido, pois, do contrário, não teria o condão de suspender a exigibilidade, enquanto pendente a ação, e de extinguir o crédito tributário, se julgada procedente, consoante deflui do § 2° do art. 164. (fl. 303)

Alega a empresa KWS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE

ARTEFATOS DE COURO LTDA. violação ao art. 164, I, do CTN e dissídio jurisprudencial, sustentando o cabimento da ação consignatória na hipótese de discussão em torno de parcelamento de dívida previdenciária.

Sem contra-razões, subiram os autos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 692.603 — RS (2004/0136055-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : KWS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA

ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

ADVOGADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Preliminarmente, não conheço do especial quanto ao dissídio jurisprudencial, porque os acórdãos trazidos à colação não guardam similitude com a hipótese em comento — ação consignatória em relação a parcelamento de dívida previdenciária. Prequestionado, contudo, o art. 164 do CTN, passo ao exame do recurso pela letra “a” do permissivo constitucional, transcrevendo o mencionado dispositivo e seus parágrafos:

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I — de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Da leitura do artigo acima, percebe-se claramente que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória que tem por escopo a extinção da obrigação com o pagamento devido, visando a liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade.

No caso dos autos temos empresa que, devedora do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetiva depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso com o fito de obter o parcelamento do crédito tributário, buscando ainda a declaração da ilegalidade da cobrança da multa moratória, em face da configuração da denúncia espontânea, bem como afastar a incidência da TR e da Taxa SELIC.

O acórdão impugnou refutou as alegações da empresa, interpretando o art. 164 do CTN, acima transcrito. Considero correto o entendimento do Tribunal a quo, aduzindo, como outras razões, que não se pode utilizar da ação consignatória de pagamento para obtenção de provimento autorizativo de parcelamento de débito previdenciário.

Esta Corte, através da Primeira Turma, analisou hipótese semelhante, tendo chegado à mesma conclusão do aresto impugnado. Confira-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN. OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO. ART. 38 DA LEI N.º 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. Na seara fiscal é servil ao devedor para exercer o direito de pagar o que deve, em observância às disposições legais pertinentes.

2. Prevendo a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 38, a concessão de parcelamento, como favor fiscal, mediante condições por ela estabelecidas, a inobservância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício.

3. O deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal em burla à legislação de regência.

4. Precedente: REsp n.º 694.856/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 720624/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 142)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF.

2. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.

3. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 180 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 694856/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 171)

Com estas considerações, conheço do especial pela letra “a” mas nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido integralmente.

É o voto.

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