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4 maio 2006
Competência da dor
Justiça do Trabalho não julga dano moral por morte em serviço
Não cabe à Justiça do Trabalho julgar dano moral por morte de trabalhador durante o expediente. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a dor moral está relacionada à perda do ente querido e não com a relação de trabalho. Dessa forma confirmou a indenização por dano material e determinou que a ação por dano material voltar à Vara Cível original.
O trabalhador foi vítima da explosão de um compressor dentro da Retífica Carvalho, onde trabalhava. A sua família interpôs ação na Vara Cível, que entendeu que a competência para apurar as responsabilidades moral e material seria da Justiça do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil por entender que “houve negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho no que tange às condições de segurança para desenvolvimento das atividades laborais”. Acolheu também o pedido de indenização por danos materiais, fixando o valor em R$ 15 mil, diante da inexistência do seguro de vida obrigatório, previsto na Constituição (artigo 7º, XXVIII).
A retífica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). O argumento foi o da inviabilidade da sentença trabalhista, uma vez que as autoras formularam a ação em busca de direitos próprios e não do trabalhador. O TRT negou a ação rescisória e a questão foi objeto de recurso ordinário no Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro Gelson de Azevedo, em seu voto, destacou a existência de dois pedidos de indenização. O primeiro de dano material pela inobservância do seguro obrigatório e o outro, por dano moral, pela dor e sofrimento sofridos pela viúva e filha do empregado falecido.
“Em relação ao primeiro pedido, não há dúvidas acerca da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a obrigação de contratar seguro contra acidentes de trabalho pressupõe a existência de um contrato de trabalho ou relação de emprego”, sustentou o relator ao confirmar a condenação da Vara do Trabalho.
No entanto, a SDI-2 entendeu que não é possível o exame do pedido de danos morais decorrentes do sofrimento gerado pelo acidente. “Está claro aí que o trauma emocional guarda relação com a perda do ente querido, ou seja, o que se invoca é o sofrimento próprio das autoras, e, não, qualquer direito sonegado pertencente ao trabalhador falecido”, entendeu o ministro.
Dessa forma, a decisão trabalhista em relação aos danos morais foi cancelada e passa às mãos da Vara Cível de Rio Verde.
ROAR 307/2003-000-18-00.3
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
Certa vez pela manhã encontrei a fabrica em gr...
Hummm! Então tá. A reforma 45 de 2004 diz que a...
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