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4 maio 2006
Serviços bancários
Para cinco ministros do STF, bancos têm de obedecer ao CDC
Para cinco ministros do Supremo Tribunal Federal, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações entre bancos e seus clientes. O placar a favor dos consumidores ganhou corpo nesta quinta-feira (4/5), quando voltou a julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Consif — Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Contudo, a definição da questão — que está em pauta desde fevereiro de 2002 — foi novamente adiada com pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Além de Peluso, faltam votar os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Marco Aurélio.
Além dos cinco ministros que votaram pela aplicação do CDC, os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim votaram pelo meio termo. Para eles, a lei do consumidor vale para os serviços bancários, mas não para questões que envolvem o sistema financeiro nacional — como aplicações financeiras, investimentos e empréstimos.
Nesta quinta, os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, seguindo a linha adotada pelo ministro aposentado Néri da Silveira, consideram constitucional o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Histórico do julgamento
A ação está em julgamento desde fevereiro de 2002, quando ficou decidido que se analisaria diretamente o mérito da questão e não o pedido de liminar, em razão da relevância do assunto. A causa foi pela primeira vez a julgamento em 17 de abril de 2002.
Na ocasião, o ministro Néri da Silveira considerou improcedente o pedido da Consif. O relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte. Ele entendeu que o CDC não deveria ser aplicado nos assuntos relacionados ao sistema financeiro nacional. Então, o julgamento foi suspenso com pedido de vista pelo ministro Nelson Jobim.
Depois de quase quatro anos, a discussão seria retomada em dezembro passado, mas o ministro Jobim adiou a leitura de seu voto até 22 de fevereiro, pouco antes de se aposentar. Na ocasião, Jobim votou de acordo com o ministro Carlos Velloso. Depois, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos e trouxe seu voto nesta quinta-feira (4/5).
ADI 2.591
Leia a íntegra do voto de Eros Grau:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.591-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF
ADVOGADOS : IVES GANDRA S. MARTINS E OUTROS
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Tentarei ser objetivo.
Quanto à ofensa --- na expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC --- ao “princípio da razoabilidade”, anoto desde logo que ela, tal qual a proporcionalidade, não constitui um princípio. Como observei em outra oportunidade1, uma e outra, razoabilidade e proporcionalidade, são postulados normativos da interpretação/aplicação do direito --- um novo nome dado aos velhos cânones da interpretação, que a nova hermenêutica despreza --- e não princípios.
E assim é ainda que a nossa doutrina e certa jurisprudência pretendam aplicá-los, como se princípios fossem, a casos concretos, de modo a atribuir ao Poder Judiciário capacidade de "corrigir" o legislador. Isso me parece inteiramente equivocado, mesmo porque importa desataviada afronta ao princípio --- este sim, princípio --- da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. De modo que não se sustenta a tentativa, da requerente da ADI, de inovar texto normativo [o Código de Defesa do Consumidor] no âmbito do Judiciário, pretendendo que este atue usurpando competência legislativa. O que se admite, unicamente, é a aplicação, pelo Judiciário, da razoabilidade como instrumento de eqüidade. Mas isso não no momento da produção da norma jurídica, porém no instante da norma de decisão obrigações impostos pelo Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, atinentes à prestação de seus serviços a clientes --- isto é, atinentes à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram, todas elas, operações bancárias e serviços bancários, na dicção do Ministro Nelson Jobim --- esses encargos e obrigações poderiam perfeitamente, como o foram, ser definidos por lei ordinária.
Neste ponto permito-me ainda discordar do que se afirmou anteriormente, na observação de que o texto do artigo 192 incorpora expressão que deveria constar da exposição de motivos da lei. A mim parece incompreensível possa alguém negar força normativa a esta autêntica norma-objetivo consagrada no texto constitucional, que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2006
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