Fiscal federal

TJ-SP decide que só Banco Central pode fiscalizar bancos

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3 de maio de 2006, 17h17

Os bancos paulistanos não estão obrigados a manter afixado em suas agências, com destaque e em lugar visível, um quadro de tarifas dos serviços bancários com os valores das tarifas que serão cobradas dos clientes. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os desembargadores acolheram nesta quarta-feira (3/5) Mandado de Segurança coletivo ajuizado pela Febraban — Federação Brasileira das Associações de Bancos contra o Decreto Municipal 32.991/93, editado na administração do prefeito Paulo Maluf. A norma permitia à prefeitura fiscalizar as instituições financeiras e aplicar multas naquelas que deixassem de cumprir o decreto.

Por votação unânime, o colegiado entendeu que é de competência privativa do Banco Central a fiscalização das instituições financeiras e a aplicação de sanções quando seus atos forem incompatíveis com a legislação em vigor.

Para o relator da questão, desembargador Luiz Tâmbara, por tratar-se de serviço bancário, não cabe à prefeitura paulista exercer fiscalização e aplicar sanções às instituições financeiras e de crédito.

Em seu recurso, a Febraban alegou que a matéria relativa ao funcionamento dos bancos é de competência legislativa da União e está disciplinada na Lei Federal 4.595/64. Logo, a lei municipal não pode estabelecer outras exigências.

A prefeitura paulistana sustentou a legalidade do decreto que, segundo ela, se destinaria à defesa dos consumidores.

Código do Consumidor

O Supremo Tribunal Federal ainda não terminou de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos bancos com seus clientes. O ministro Eros Grau pediu vista dos autos e o julgamento foi novamente adiado no dia 22 de fevereiro deste ano.

O que prevalece até agora, nos votos do ex-ministro Nelson Jobim e Carlos Velloso (aposentados) é que parte dos serviços bancários como a compensação de cheques, sistema de auto-atendimento, entrega de cartão de crédito ou o tempo de espera nas filas devem seguir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Já as taxas de juros nas operações não podem ser fixadas de acordo com o CDC, pois são da esfera do Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, o Código incide na relação entre banco e cliente, mas não na política financeira.

Contra leis municipais

Com o mesmo argumento de que leis municipais para regulamentar funcionamento e serviços de banco são ilegais e inconstitucionais, a Febraban também entrou com ação na Justiça de São Paulo contra a lei municipal 13.948/05 que estipula tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. A norma, sancionada pelo prefeito de São Paulo José Serra, determina que os clientes têm de ser atendidos em no máximo 15 minutos em dias normais.

Para a Febraban essas leis são “ilegais porque ferem a Lei 4.595, que dispõe que é competência do CMN — Conselho Monetário Nacional e do Banco Central o funcionamento das agências bancárias em todo o país”.

Para a entidade, a lei que regulamenta tempo máximo de fila também contraria dois princípios constitucionais: o da isonomia e o da razoabilidade. De acordo com a Federação, “seria necessário aplicar a mesma lei para todos os estabelecimentos comerciais como, por exemplo, supermercados, cinemas, casas noturnas e áreas de entretenimento”.

A favor do município

Quanto à competência das leis municipais estipularem regras de segurança em bancos, o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o município tem autonomia para legislar sobre a instalação de equipamentos de conforto e segurança nas agências bancárias.

O recurso foi ajuizado pela prefeitura municipal de Sorocaba, interior de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A segunda instância foi favorável a Febraban — Federação Brasileira das Associações de Bancos.

Segundo o ministro, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e a jurisprudência do Supremo asseguram a autonomia municipal para a elaboração de leis destinadas a garantir o melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços bancários.

No voto, o ministro cita como exemplo, no quesito segurança, a instalação de equipamentos como portas eletrônicas e câmeras filmadoras. Sobre o conforto dos clientes, o ministro destaca o oferecimento de instalações sanitárias, cadeiras de espera e bebedouros. O julgamento foi em agosto de 2005.

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