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3 maio 2006
Ordem legal
Jader Barbalho tem ampla defesa garantida em ação penal
As testemunhas de acusação do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) serão ouvidas antes das testemunhas de defesa, como está previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Barbalho contra ato do ministro aposentado Carlos Velloso.
Nos autos da Ação Penal, o relator da ação, ministro Velloso, determinou a expedição simultânea de cartas precatórias, tanto para a oitiva de testemunhas de acusação, como de defesa. O Habeas Corpus foi concedido em decisão unânime.
A Ação Penal foi proposta em 2002 pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso contra o deputado e outros denunciados. Segundo o parecer da Procuradoria-Geral da República, eles teriam constituído e integrado organização criminosa destinada a praticar crimes contra a administração do Finam — Fundo de Investimentos da Amazônia, gerido pela extinta Sudam — Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia.
A defesa de Barbalho alegou que a determinação do ministro poderia ocasionar a inversão da ordem legal de oitiva das testemunhas, em manifesta violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os advogados ressaltaram que a ordem da oitiva está especificada pelo artigo 396 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar”.
De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pela concessão da ordem, o STF já afirmou que “a nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas pressupõe prejuízo à defesa do acusado”. Entretanto, o procurador-geral, Antonio Fernando Souza, afirmou que, no caso, não se pode exigir a demonstração do prejuízo, tendo em vista que a oitiva não chegou a ser feita. Ele lembrou que a liminar concedida suspendeu a audiência que estava marcada.
O ministro Cezar Peluso adotou o parecer da PGR. “Como a prova ainda vai ser realizada e existe norma expressa determinando que as testemunhas de acusação sejam ouvidas em primeiro lugar, a hipótese seria de acolher-se a pretensão para garantir ao acusado a observância do devido processo legal”, destacou o ministro.
Ele explicou que, em tese, a prova produzida pela defesa tem por finalidade contrariar a prova da acusação, sendo razoável a pretensão da defesa de conhecer antecipadamente o que foi provado pelo Ministério Público. “Parece prudente evitar-se eventual nulidade mesmo que relativa porque poderia provocar demora no andamento do processo com discussões a cerca de eventual prejuízo da defesa”.
AP 397
HC 87.297
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2006
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