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2 maio 2006
Taxa do subsolo
Município pode cobrar pelo uso do espaço público e do subsolo
Cabe à Administração Municipal regular o uso de bens públicos municipais e instituir cobrança por sua utilização. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de Mandado de Segurança da NET São Paulo, concessionária de TV por assinatura.
A empresa contestava a cobrança de taxa pelo uso de vias públicas, inclusive do espaço público e do subsolo, pela Prefeitura de São Paulo.
A NET alegou ser inconstitucional o Decreto municipal 38.139/99, que dispõe sobre a permissão do uso de vias públicas para a instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado. Segundo a concessionária, a prefeitura não tem legitimidade para legislar sobre o tema, instituindo preço público pelo uso do subsolo.
Para o desembargador Borelli Thomaz, “querer fazer uso gratuito de bem público soa por demais injurídico”, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa não tem característica de serviço indispensável à população.
O relator fundamentou a sua decisão no artigo 18 da Constituição Federal, que dá autonomia ao município para legislar sobre esse tipo de questão. O desembargador concluiu que “esse pagamento não caracteriza qualquer situação tributária descabida ou já incidente sobre a atividade da NET São Paulo”.
Apelação 277.933.5/1-00
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Não há impedimento de se cobrar preço público e...
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