Competência do MP

Cabe ao MP propor ação para anular cláusula de acordo coletivo

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2 de maio de 2006, 11h48

É competência do Ministério Público do Trabalho pedir anulação de cláusulas de acordos ou convenções coletivas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram o processo da Rosch Administradora de Serviços e Informática, que pretendia anular as cláusulas de uma convenção coletiva.

A empresa questionava a validade da cláusula 3ª da convenção firmada entre o Sindicato das Empresas de Informática e Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados. A cláusula, que estabeleceu regra para a fixação do piso salarial dos trabalhadores, foi considerada exorbitante pela empresa e em desacordo com dispositivos constitucionais e com a Consolidação das Leis do Trabalho.

A argumentação da Rosch sequer foi examinada pelo TST. Segundo o ministro Moura França, relator da matéria, o membro de uma categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados) não tem legitimidade para pedir, em ação anulatória, a declaração de nulidade das condições de trabalho estabelecidas em instrumento normativo.

“Se entende que seu direito subjetivo está ameaçado ou violado, cabe-lhe discutir, por meio de dissídio individual, a validade, seja da assembléia-geral, seja das condições de trabalho, postulando não a sua nulidade, mas sim a sua ineficácia, com efeitos restritos no processo em que for parte”, afirmou o ministro.

O ministro também esclareceu que a ação anulatória se destina à exclusão de cláusula que contrarie interesses difusos ou coletivos ou que atente contra a ordem jurídica.

“Permitir que o trabalhador ou uma empresa, isoladamente, em ação anulatória, venha se sobrepor à vontade da categoria, econômica ou profissional, que representa a legítima manifestação da assembléia, é negar validade à vontade coletiva, com priorização do interesse individual, procedimento a ser repelido nos exatos limites da ordem jurídica vigente”, concluiu Moura França.

ROAA 771/2002-000-12-00

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